TJSP - 1116697-78.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:11
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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24/02/2025 12:04
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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24/10/2024 17:07
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
11/07/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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18/11/2023 21:22
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 13:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 20:13
Expedição de Carta.
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21/09/2023 20:11
Recebida a Petição Inicial
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21/09/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1116697-78.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emilia Aparecida de Jesus Parra Silva - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como extrato bancário com prazo superior a 30 dias e comprovantes de fatura cartão de crédito.
Também deverá ofertar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócio de sociedade, ou juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Ou recolha as despesas processuais. -
24/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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