TJSP - 1000841-49.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:14
Expedição de documento
-
16/02/2025 09:45
Ato ordinatório
-
08/01/2025 11:42
Expedição de documento
-
08/01/2025 11:29
Documento Juntado
-
08/01/2025 11:29
Documento Juntado
-
08/01/2025 11:29
Documento Juntado
-
31/10/2024 04:02
Documento Juntado
-
22/10/2024 05:06
Documento Juntado
-
21/10/2024 13:00
Expedição de documento
-
14/10/2024 17:00
Ato ordinatório
-
05/09/2024 14:47
Expedição de documento
-
05/09/2024 14:45
Transitado em Julgado
-
07/08/2024 04:09
Publicação
-
06/08/2024 08:16
Remetidos os Autos
-
05/08/2024 15:01
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
05/08/2024 13:38
Conclusos
-
05/08/2024 13:35
Reativação
-
30/07/2024 15:30
Conclusos
-
30/07/2024 15:29
Expedição de documento
-
29/08/2023 09:36
Petição Juntada
-
24/08/2023 06:10
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Pereira Bromonschenkel (OAB 198442/SP) Processo 1000841-49.2023.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Cocais I - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 94/101.
Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão para o cumprimento da avença, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca de eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela (30/06/2024).
Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos devem ser encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Int. -
23/08/2023 09:13
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:45
Conclusos
-
22/08/2023 10:16
Conclusos
-
16/08/2023 16:36
Petição Juntada
-
14/06/2023 17:02
Arquivado Provisoriamente
-
14/06/2023 17:02
Expedição de documento
-
14/06/2023 14:05
Expedição de documento
-
21/04/2023 04:50
Publicação
-
20/04/2023 10:43
Remetidos os Autos
-
19/04/2023 15:01
Ato ordinatório
-
19/04/2023 14:59
Expedição de documento
-
22/03/2023 18:01
Documento Juntado
-
16/03/2023 14:24
Publicação
-
28/02/2023 01:15
Remetidos os Autos
-
27/02/2023 16:27
Expedição de documento
-
27/02/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 12:26
Conclusos
-
27/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:03
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/02/2023 11:03
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/02/2023 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/02/2023 10:09
Remetidos os Autos
-
24/02/2023 02:10
Publicação
-
23/02/2023 12:26
Remetidos os Autos
-
23/02/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 15:38
Petição Juntada
-
16/02/2023 06:38
Conclusos
-
15/02/2023 20:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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