TJSP - 1010077-91.2023.8.26.0019
1ª instância - Foro de Americana_2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helder Quenzer (OAB 322285/SP) Processo 1010077-91.2023.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Dalto Favero Brochi, Denis Favero Brochi - Em tais condições, considerando a documentação apresentada, que demonstra a presença dos requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o alvará pretendido, com o prazo de 90 (noventa) dias.
Esta sentença valerá como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando DALTO FAVERO BROCHI, CPF *62.***.*44-21, a proceder ao saque/levantamento dos valores em nome da "de cujus", referentes às seguintes verbas: resíduo previdenciário proporcional aos dias correspondente ao mês de junho de 2023, além do proporcional ao décimo terceiro, junto ao INSS, com os acréscimos e descontos legais, se houver, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pela parte interessada através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
A parte requerente poderá, para atender eventuais exigências administrativas, instruir o alvará com documentos comprobatórios dos dados qualificativos da de cujus.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo.
Custas na forma da lei.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido.
P..I.C.
Americana, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 20:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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