TJSP - 1018678-36.2020.8.26.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Guidi Tabosa Pessoa
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 17:48
Homologada a Transação
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Silva dos Santos (OAB 286755/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), Artur Silva de Almeida (OAB 452407/SP) Processo 1018678-36.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Florinda Shizuko Tahara, UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S/A, ANTIGA Qualibus Qualidade Em Transportes Ltda - Reqdo: UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S/A, ANTIGA Qualibus Qualidade Em Transportes Ltda, Florinda Shizuko Tahara, Sompo Consumer Seguradora S/A - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório, a fim de impor à parte ré a obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 15.029,00 (quinze mil e vinte e nove reais), com acréscimo de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento, conforme as Súmulas n° 43 e n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção.
Em virtude da sucumbência, a parte ré responderá pelas custas processuais, acrescidas por correção monetária, e com os honorários do advogado da parte autora, que, segundo os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
JULGO, por fim, PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide para obrigar a litisdenunciada a indenizar os prejuízos da parte ré litisdenunciante decorrentes da perda da demanda principal, observados os limites estabelecidos no contrato de seguro, com abatimento do valor correspondente à franquia, se houver.
Tendo em vista que não houve resistência da litisdenunciada ao requerimento de intervenção de terceiros, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais da demanda incidental e honorários do advogado da litisdenunciante.
P.R.I..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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