TJSP - 1102215-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 06:11
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB 79922/RS) Processo 1102215-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Porciuncula Dias da Costa -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo, uma vez que recebeu, em, 2022, renda anual de R$ 74.320,64 (fls. 85), sendo tal valor líquido, e de R$ 44.650,00, este bruto.
Isso representa, na realidade, cerca de R$ 9.375,00 ao mês líquidos.
O valor da causa está no mínimo legal, o que importa afirmar que as custas processuais iniciais representam menos de 2% da renda líquida mensal do autor.
Ainda, o autor está adquirindo imóvel e tem dois automóveis.
Reputo ausente, portanto, prova inequívoca da alegada hipossuficiência.
Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC.
Assim vem decidindo esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU Insurgência da empresa autora contra o indeferimento da gratuidade da justiça Desacolhimento - Agravante que não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais gerados pelo processo Presunção de hipossuficiência econômica financeira que apenas ampara as pessoas físicas - Manutenção da r. decisão de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252092-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021) AGRAVO INTERNO.
Juízo de admissibilidade.
Decisão monocrática não terminativa.
Preparo.
Pedido pela gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Concessão possível, mas somente diante de prova da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ e art. 98 do CPC).
Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada no caso concreto.
Pedido indeferido.
Recolhimento do preparo determinado, sob pena de deserção.
Decisão monocrática mantida.
Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1098317-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade, promovendo-se o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais referentes à citação da parte ré em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
24/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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