TJSP - 1005681-73.2023.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 14:21
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
21/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 12:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula da Silva Moreira (OAB 365368/SP) Processo 1005681-73.2023.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Paula da Silva Moreira, Ana Paula da Silva Moreira, Ana Paula da Silva Moreira, Marcos Vinicius Francciolli -
Vistos.
Verifico que a parte autora juntou ao feito documentos indicando nomenclatura genérica em sua grande maioria, qual seja, DOCUMENTOS DIVERSOS e/ou DOCUMENTO.
Tal prática dificulta a análise cartorária, o que consome demasiado tempo dos serventuários e acaba por comprometer a satisfatória entrega da prestação jurisdicional perseguida, bem como, por prejudicar a celeridade no processamento das demais demandas em curso.
Assim, concito a parte autora para que, doravante, observe estritamente os artigos 1.196 e 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que disciplinam a adequada formação do processo eletrônico, notadamente, no que concerne ao dever de correto cadastro dos documentos que instruem o pedido inicial com as adequadas nomenclaturas para sua identificação, sob pena, se o caso, de rejeição. 1.
Ana Paula da Silva Moreira e Marcos Vinicius Francciolli movem ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face de 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e de PIJ Negócios de Internet Ltda-EPP (Passagens Imperdíveis). 2.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 3.
Narram, em síntese, que adquiriram pacotes de viagem no site da primeira requerida através de link disponibilizado no site da segunda requerida no valor total de R$12.657,23 cuja oferta não fora cumprida havendo recusa na devolução dos valores sendo ofertada apenas a emissão de vouchers.
Pugna, em sede liminar, pelo bloqueio do valor de R$25.657,23 para garantir o valor total da demanda ou, subsidiariamente, pelo bloqueio do valor de R$12.657,23 relativo ao reembolso dos valores pagos pelos autores e não restituídos pelas demandadas. 4.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo e, finalmente; (iii) for reversível a medida. 5.
A probabilidade do direito restou demonstrado diante dos documentos colacionados aos autos (fls. 15/30) que trazem verossimilhança ao quanto alegado pelos autores.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está evidenciado diante da notoriedade de que a primeira requerida não vem cumprindo com as ofertas que anuncia, notadamente, diante do que foi amplamente noticiado pela mídia recentemente (fls. 63/74).
Ademais, a medida é reversível. 5.1.
Entretanto, é caso de deferimento apenas em relação aos valores efetivamente pagos pelos demandantes devendo os valores pleiteados a título de indenizações aguardarem o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, regra processual. 6.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar para DETERMINAR o arresto do valor de R$12.657,23 (doze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) em contas de titularidade da parte requerida em instituições financeiras pelo SISBAJUD.
Providencie a secretaria a correspondente minuta. 6.1.
Cumprida a determinação supra, retire-se o sigilo externo da presente decisão lançando-a no feito em ordem cronológica, bem como retire-se a tarja de urgência. 7.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de novembro de 2023, às 13 horas e 30 minutos.
A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app), via computador ou celular smartphone que possua acesso à internet.
O ingresso na audiência, no dia e hora informados, poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou computador: https://nam02.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_ZjIyMWE0Y2ItY2I2MS00MmIyLTk2NzctYWVhZGJkMDkwYzMz%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252202397b35-00aa-4401-b74c-02f061f1f206%2522%257d&data=05%7C01%7Csmucin%40tjsp.jus.br%7C071febcf276842cfee0a08dba4d8a7bf%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638285022650728555%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJWIjoiMC4wLjAwMDAiLCJQIjoiV2luMzIiLCJBTiI6Ik1haWwiLCJXVCI6Mn0%3D%7C3000%7C%7C%7C&sdata=%2BF7ka%2B0Og%2FVXugCrAw1gNLZ5vU8xkuj6TLSn%2FcgQh5s%3D&reserved=0 Todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, e o escrevente designado iniciará a audiência.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto para conferência de sua identidade.
Eventuais dificuldades e dúvidas poderão ser dirimidas através do e-mail [email protected] ou por meio do telefone/WhatsApp nº (19) 3366-2611.
Orientações para acesso à reunião estão contidas nos seguintes endereços: https://youtu.be/b55-kf3ebTw e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 8.
Citem-se e intimem-se as partes.
Se assistida por advogado: por intermédio de seu patrono, deverá a parte ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolar nos autos seu respectivo e-mail e número de telefone celular, ou ainda, manifestar sua impossibilidade de acesso à audiência virtual, situação em que deverá participar do ato na modalidade presencial.
Na hipótese de parte desacompanhada de advogado: o ato deverá ser efetuado por Oficial de Justiça, a quem caberá, no momento da diligência, indagar a parte se possui dispositivo próprio e acesso à internet, a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: a) em caso positivo, certificar o endereço de e-mail da pessoa intimada, bem como seu número de telefone celular com aplicativo WhatsApp; b) em caso negativo, intimá-la a comparecer ao prédio do Fórum da Comarca de São João da Boa Vista, localizado na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista-SP, no dia e horário previstos para a audiência, munida do mandado de intimação para que seja corretamente direcionada à sala de audiências.
Em qualquer caso, advirta-se à autora: a) que seu comparecimento às audiências deve ser pessoal (ainda que na modalidade virtual), sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada (art. 51, I e § 2º, Lei n.º 9.099/95); b) sobre a estrita necessidade de observância do entendimento objeto do Enunciado Fonaje n.º 141 (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos exatos termos do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95; c) que todos os documentos (inclusive atos constitutivos e procurações) e a prova documental pertinente deverão ser juntados aos autos até a audiência de tentativa de conciliação (caso tenha advogado constituído tal providência deverá ocorrer até o momento de instalação da audiência, sob pena de preclusão, caso contrário, os documentos deverão ser apresentados à parte adversa, digitalizados (inclusive mediante recurso de filmagem disponibilizada na plataforma digital) e juntados aos autos pelo Juízo. À parte requerida, advirta-se que, em qualquer caso de ausência injustificada à audiência será reconhecida revel, podendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos dos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95. 9.
Caso frustrada a tentativa de conciliação, fica a requerida desde já intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de tentativa de conciliação à apresentação de resposta processual, acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas, sob pena de preclusão.
In casu, havendo verossimilhança das alegações autorais, fica a requerida cientificada da possibilidade da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor devendo apresentar, em eventual contestação, todas as provas que entender pertinentes para sua defesa.
A parte requerida que comparecer desacompanhada de advogado constituído será assistida por profissional plantonista habilitado por força do Convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentará resposta processual imediatamente, oportunidade em que deverá apresentar toda a prova documental que entender pertinente (a ser capturada por meio de filmagem na própria audiência).
Em homenagem ao exercício da ampla defesa e da isonomia de tratamento, a demandada fica ciente acerca da possibilidade de opção (a ser manifestada em audiência) de apresentação de resposta nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes à audiência de tentativa de conciliação, o que deverá fazer por suas próprias forças (seja mediante obtenção de advogado gratuitamente perante a OAB, caso aprovado em triagem específica, seja mediante a contratação de tal profissional). 10.
Com a apresentação de resposta, havendo juntada de documentos ou apresentação de preliminares, dê-se vista à parte autora (caso assistida por advogado), pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, se manifestar sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luz destes, especificar, de maneira precisa, as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência. 11.
No que se refere à produção da prova documental, advirtam-se as partes acerca da necessidade de observância do art. 1.268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP.
Assim, os documentos que devam ser apresentados em audiência (inclusive atos constitutivos, carta de preposição, procurações e substabelecimentos) serão objeto de peticionamento eletrônico prévio. 12.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado/carta precatória e ofício.
Cumpra-se com urgência, dado o agendamento da audiência para data relativamente próxima.
Intime-se. -
25/08/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:29
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2023 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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