TJSP - 1016787-88.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
16/07/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/07/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 18:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Araujo Pimenta de Andrade (OAB 213623/MG) Processo 1016787-88.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Saulo Alves da Silva -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; c) Cópia de extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência pelo qual a parte autora receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente; No ponto: APELAÇÃO. "Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais" SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de parcial procedência.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - AC: 10245560520218260005 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023). 4- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
26/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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