TJSP - 0012707-54.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 19:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 13:32
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 04:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivon Cordeiro de Oliveira (OAB 193382/SP) Processo 0012707-54.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felipe Roberto de Oliveira Silva -
Vistos.
Intime-se a parte devedora, ALEX SILVA SANTOS, através de mandado, para efetuar o pagamento do valor da condenação (R$ 12.973,68 válido para agosto/2023), devidamente atualizado e já com a incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC, no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida.
Cumpre informar que a multa de 10% (dez por cento), foi incluída no valor do débito, uma vez que a parte executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Intime-se, também, o executado de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais.
Fica à parte executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou solicitando sua quitação, através dos termos descritos acima pelo art. 916, nos autos, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos.
Caso o executado não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:[email protected].
Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital.
Int. -
26/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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