TJSP - 1019341-77.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 00:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
07/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Gomes Rigueiral Florencio (OAB 293771/SP) Processo 1019341-77.2023.8.26.0005 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Nadir dos Santos Oliveira -
Vistos. 1.
Presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, ex vi do art. 99, §3º, do CPC/2015, tendo em conta a inexistência de elementos nestes autos a ilidirem referida alegação, concedo à parte autora a postulada gratuidade processual.
ANOTE-SE. 2.
Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com atuteladeurgênciaa comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumusboni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculumin mora), além dareversibilidadedos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087108-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017). 2.2.
E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Vol.
III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856). 2.3.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores entre a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Sendo viável a oitiva da parte ex adversa, antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada, de ordinário. 2.4.
De outro giro, nos casos em que tal oitiva possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente necessário para tanto, a concessão da liminar, desde que presentes os seus requisitos, é de rigor. 2.5.
Assim, tem-se admitido o deferimento da liminar inaudita altera parte quando demonstrado o direito invocado, de plano, e estando presente também o periculum in mora, sendo a medida reversível. "A concessão de liminar, todavia, não depende apenas de estar o requerente na iminência de suportar ato do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido.
O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como de fato natural.
O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo.
Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo" (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil Vol.
I, Editora Forense, 58ª ed., 2017, p. 637). 2.6.
No caso concreto, as alegações inicias são verossímeis, ante o compromisso de venda e compra do imóvel anterior à execução (fls. 17/20) e a r. sentença de adjudicação de fls. 21/27. 2.7.
Ademais, é forçoso reconhecer o perigo da demora da tutela jurisdicional, a justificar o provimento provisório almejado antes da citação da parte ré, porque em razão da penhora, a Embargante pode sofrer constrições em seus bens de forma indevida. 2.8.
Por fim, a tutela provisória ora concedida é reversível, bastando decisão judicial em sentido contrário. 2.9.
Todavia, não cabe a este Juízo determinar a anotação da r. sentença de adjudicação compulsória proferida por outro, até porque referida anotação já consta na matrícula (fls. 15 R. 04/6598). 2.10.
Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, defiro a tutela provisória, em atenção ao resultado prático equivalente, para determinar a suspensão da execução com relação a excussão do imóvel localizado na Rua 15, parte do lote 01, quadra A-1, Balneário Itaguaí, Monguaguá/SP. 2.11.
Apensem-se estes autos aos autos nº. 1003627-24.2016.8.26.0005, transladando-se cópia desta r. decisão para os autos da execução. 3.
Dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. 4.
Cite-se por carta com aviso de recebimento (AR) para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 5.
Cópia desta decisão, eletronicamente assinada, terá força de CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 11:43
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:43
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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