TJSP - 1042986-67.2023.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Victor Augusto Zanin (OAB 401487/SP) Processo 1042986-67.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A & A Semi Joias Ltda. -
Vistos. (1) Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 510,19 (quinhentos e dez reais e dezenove centavos), conforme cálculo elaborado na data de agosto de 2023, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento.
Não efetuado o pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça procederá imediatamente à penhora de bens livres e à avaliação dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto, do qual será intimada a parte devedora.
No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, proceda à intimação da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). (2) Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC).
O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela própria parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante acima.
Caso nomeie advogado, tal requerimento deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente.
Comprovado o depósito dos 30% e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a parte devedora deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). (3) Observe o Sr.
Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável.
Na hipótese do Sr.
Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC.
Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. (4) Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos.
Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. (5) Encontrada a parte devedora, ainda que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor da presente, em especial os itens 14) a 17). (6) Caso não seja localizada a parte devedora para citação, sendo devolvido o presente negativo, proceda-se à pesquisa on-line de endereço via Sisbajud.
Com as respostas, intime-se a parte credora acerca dos endereços encontrados, para que indique até 3 (três) deles, completos, em 30 (trinta) dias.
Com a manifestação indicando os endereços, expeça-se o necessário, em novas tentativas de citação, nos termos do item 1).
Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (7) Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", com atualização do débito, bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação, visto que a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor (8) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (9) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito.
Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (11) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo interpostos Embargos, voltem conclusos. (13) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (14) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica no rito especial do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, inclusive em audiência, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (15) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (17) Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (18) Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça da parte exequente, devendo, para apreciação, ser comprovado nos autos sua hipossuficiência através de documentos contábeis hábeis para tanto, a fim de que se verifique sua impossibilidade de arcar com eventuais despesas do processo e verbas de sucumbência, já que a presunção decorrente de declaração assinada alcança somente a pessoa física. (19) Intimem-se. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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