TJSP - 1020394-93.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 11:57
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 02:21
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 06:24
Suspensão do Prazo
-
12/09/2024 12:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/08/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 11:27
Petição Juntada
-
18/06/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:01
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
15/05/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:30
Apensado ao processo
-
26/04/2024 16:13
Certidão de Intimação Expedida
-
23/04/2024 10:05
Ofício Expedido
-
25/03/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 01:23
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 12:20
Ofício Expedido
-
07/12/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:20
Conclusos para Sentença
-
27/11/2023 14:38
Especificação de Provas Juntada
-
22/11/2023 14:47
Especificação de Provas Juntada
-
14/11/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:01
Réplica Juntada
-
29/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 10:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:46
Contestação Juntada
-
14/09/2023 03:47
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 10:54
Carta Expedida
-
01/09/2023 19:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 15:48
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB 15920/SC) Processo 1020394-93.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Transportes Framento Ltda -
Vistos. 1.
Providencie o Autor o recolhimento das custas para citação. 2.
Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com atuteladeurgênciaa comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumusboni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculumin mora), além dareversibilidadedos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087108-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017). 2.2.
E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Vol.
III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856). 2.3.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores entre a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Sendo viável a oitiva da parte ex adversa, antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada, de ordinário. 2.4.
De outro giro, nos casos em que tal oitiva possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente necessário para tanto, a concessão da liminar, desde que presentes os seus requisitos, é de rigor. 2.5.
Assim, tem-se admitido o deferimento da liminar inaudita altera parte quando demonstrado o direito invocado, de plano, e estando presente também o periculum in mora, sendo a medida reversível. "A concessão de liminar, todavia, não depende apenas de estar o requerente na iminência de suportar ato do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido.
O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como de fato natural.
O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo.
Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo" (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil Vol.
I, Editora Forense, 58ª ed., 2017, p. 637). 2.6.
No caso concreto, as alegações inicias são verossímeis, porque os documentos que acompanharam a exordial indicam que não houve pagamentos em favor da Autora. 2.7.
Ademais, é forçoso reconhecer o perigo da demora da tutela jurisdicional, a justificar o provimento provisório almejado antes da citação da parte ré, porque o Autor está impedido de transitar regularmente sem o licenciamento do veículo. 2.8.
Por fim, a tutela provisória ora concedida é reversível, bastando decisão judicial para tanto. 2.9.
Todavia, mostra-se prematura eventual determinação para baixa da comunicação de venda, sendo a autorização para emissão do licenciamento do veículo para o ano de 2023 já é suficiente para atingir os fins almejados pelo Autor. 2.10.
Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, defiro a tutela provisória almejada para autorizar a emissão de licenciamento do veículo IVECO STRALIS, renavam 456114882, placa MKL-7451 para o ano de 2023, independentemente da baixa da comunicação de venda. 3.
Dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. 4.
Cite-se por carta com aviso de recebimento (AR) para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 5.
Cópia desta decisão, eletronicamente assinada, terá força de CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO e OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar seu protocolo junto ao órgão de trânsito competente e a juntada do respectivo comprovante em 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:59
Petição Juntada
-
18/08/2023 18:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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