TJSP - 1038967-07.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 21:40
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/03/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
08/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Teresa Aida Veronezzi (OAB 420750/SP) Processo 1038967-07.2023.8.26.0224 - Demarcação / Divisão - Reqte: Teresa Aida Veronezzi, Teresa Aida Veronezzi, Teresa Aida Veronezzi, Manuel Rodrigues Perdiz -
Vistos.
Manoel Rodrigues Perdiz e Teresa Aída Veronezzi promove ação de divisão de terras particulares com pedido de tutela de urgência em face de Soraya Rodrigues Perdiz, Silmara Rodrigues Perdiz, Solange Rodrigues Perdiz da Silva e Manoel Mauricio da Silva Júnior.
Em síntese, os autores afirmam que seriam titulares do imóvel descrito na peça vestibular, em condomínio com os réus.
Haveria posse pro diviso.
Os autores asseveram que teriam interesse no desfazimento do condomínio e divisão da área.
Em razão do exposto, os autores pretendem: A concessão de ordem liminar, para que Silmara providencie o registros dos formais de partilha, referente à matrícula do imóvel ao qual faz alusão.
No mérito, os autores pretendem a extinção do condomínio, e a divisão do imóvel matriculado sob número 42.158, nas proporções dos quinhões, tais como constantes do respectivo formal de partilha.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar, observo que houve o recolhimento das custas iniciais, tal como se observa do exposto a fls.104 e ss.
Em seguida, observo que a finalidade dos autos é a extinção do condomínio por meio da divisão.
A divisão de terras particulares ocorre nos termos dos artigos 569 e ss. do CPC. É necessário, para ação de revisão, que não haja dúvidas quanto à demarcação do imóvel.
Com efeito, tal como se estípula o artigo 588 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os títulos do domínio do promovente e conterá: I- A indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; II- O nome, estado civil, profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; III- As benfeitorias comuns." (destaque nosso) Nesse sentido, é interessante destacar que a petição inicial não apresenta a planta que indique a situação, os limites e as características do imóvel.
Para tanto, consigno o prazo de 15 dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Em seguida, observo que houve a formulação de pedido liminar.
O argumento é no sentido de que Silmara, ex-inventariante do Espólio que ensejou a transferência da propriedade do imóvel em apreço para as partes, deveria providenciar o registro dos formais de partilha referentes ao imóvel matriculado sob número 42. 158, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos.
Indefiro o pedido.
Com efeito, o documento de fls.17 e ss. informa que não há mais inventário, tendo em vista a partilha efetivada.
Com a partilha, não mais existe o espólio, e, por consequência, não há mais a figura do inventariante.
Se a finalidade é conferir regularidade registral ao imóvel em apreço, então, é certo que tal provdiência cabe aos sucessores.
Portanto, caberá à parte autora, se quiser, proceder à regularização respectiva, na medida em que, condômina, tem poderes para agir dessa forma.
Bastará levar a escritura de inventário e partilha do espólio para o cartório de registro de imóveis respectivo, com o fito de proceder à regularização almejada.
As custas poderão ser adiantadas pela autora que poderá, futuramente, obter o ressarcimento junto aos demais condôminos, com relação aos valores desembolsados além do correspondente ao seu quinhão.
Nesse sentido, não vislumbro a plausibilidade do argumento para a concessão de ordem liminar.
No mais,aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, as providências supramencionadas sob pena de extinção prematura do feito.
Cumpra-se.
Int. -
28/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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