TJSP - 0001647-95.2023.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:51
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Figueiredo Dias Negrini Mattos (OAB 150658/SP) Processo 0001647-95.2023.8.26.0625 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Thais Figueiredo Dias Negrini Mattos, Thais Figueiredo Dias Negrini Mattos -
Vistos.
Comprove a entidade devedora/executada o adimplemento referente à requisição de pequeno valor/precatório, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de sequestro eletrônico de bens, por meio do SISBAJUD.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas.
A disciplina constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009, tornava imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo.
A exigência constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo.
A regra inscrita no art. 100 da CF cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) tinha por objetivo precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).
O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido.
Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967. (AP 503, rel. min.
Celso de Mello, j. 20-5-2010, P,DJEde 1º-2-2013.)" No silêncio, venham os autos CONCLUSOS.
Intimem-se. -
23/08/2023 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:50
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 00:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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11/04/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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