TJSP - 1002639-40.2023.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/05/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:21
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1002639-40.2023.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Automóvel Volkswagen, modelo FOX 5p, básico Cor prata, ano 2014/2015, placas FCE0355 Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Int. -
23/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:49
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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