TJSP - 1001549-94.2023.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 15:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 15:03
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/01/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 18:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:56
Mandado devolvido #{resultado}
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30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1001549-94.2023.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: marca/modelo VW- VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.0 MI TO, Gasolina, placa EGL7G92, chassi 9BWAA05U8BP002592 ano/modelo 2010/2010, cor PRATA.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Int. -
23/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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