TJSP - 0009341-55.2021.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 07:06
AR Positivo Juntado
-
19/03/2025 13:12
Certidão Juntada
-
18/03/2025 15:25
Carta de Intimação Expedida
-
26/02/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 00:56
Suspensão do Prazo
-
20/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 16:56
Petição Juntada
-
03/09/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 19:45
Petição Juntada
-
09/02/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:17
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2023 04:52
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 12:47
Documento Juntado
-
18/10/2023 12:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/09/2023 14:55
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB 121910/SP), Ana Lucia Martins dos Santos (OAB 122249/SP), Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0009341-55.2021.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Nelson de Assis Serraglia - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Fls. 57/65, 66/70, 74/75 e 79/83: com razão o polo impugnante, pois o exequente não considerou o rateio dos honorários advocatícios determinado no V.
Acórdão com base no valor atualizado da causa, embasando seus cálculos na integralidade de referida base de cálculo, evidenciando excesso de execução (fls. 81). 2.
Reconhecida a sucumbência recíproca determinou-se claramente o RATEIO (50% para cada parte) das custas, das despesas e, também, DOS HONORÁRIOS (10% sobre o valor corrigido da causa). 3.
Colhe-se de didática doutrina processualista sobre o significado adequado da sucumbência recíproca: Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão.
Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo.
Nesses casos, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86).
Para tanto, ter-se-á que calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram.
Se a sucumbência for maior para uma parte, esta terá de arcar com maior parcela da despesa.
O cálculo, para ser justo, deverá ser sempre total.
O Código anterior permitia a compensação dos honorários, o que foi expressamente vedado pelo atual, na parte final do §14 do art. 85.
Reconheceu, portanto, o Código, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, e não da parte.
Destarte, a Súmula 306 do STJ não tem mais aplicação.
Assim, na sucumbência recíproca, cada advogado receberá a verba honorária calculada integralmente sobre a parte em que seu cliente saiu vitorioso.
Diante da nova sistemática, se numa ação de valor igual a R$ 100.000,00, o autor teve ganho de causa em R$ 70.000,00 e os honorários foram fixados em 10%, tendo as despesas atingido R$ 3.000,00, a repartição da sucumbência deverá ser a seguinte: o réu ficará responsável por 70% das custas (R$ 2.100,00) e honorários (R$ 7.000,00), e o autor por 30% (R$ 900,00 e R$ 3.000,00, respectivamente).
Não poderá, contudo, haver compensação, cabendo a cada um pagar ao advogado da parte contrária o valor integral dos honorários que lhe correspondem (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57ª ed., Forense, 2016, pág. 304) destaquei e sublinhei. 4.
Cada advogado deve receber os honorários integrais (10%), porém calculados sobre a parte em que seu cliente se sagrou vitorioso (50%), sem compensação.
Cuida-se de calcular o mínimo legal fixado (10%) sobre a metade do valor total devido, eis que as partes decaíram de suas pretensões em igual proporção, daí resultando no rateio sucumbencial. 5.
Transportando-se a lição acima ao caso concreto posto sob julgamento, tem-se que a tese da impugnação está correta no essencial, sendo devido o valor de R$ 1.282,54, válido para 07/2022 (fls. 65), valor este tempestivamente garantido em juízo (fls. 25). 6.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro saldo devedor de R$ 1.282,54 (hum mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), válido para 07/2022.
DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento, autorizando-se ao (i) polo exequente o levantamento de referida quantia por MLE, com as correções da casa bancária, e (ii) ao polo executado, o valor remanescente depositado, também por MLE, ambos após prévia conferência pela Serventia. 7.
Arbitram-se honorários advocatícios para o polo impugnante por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do NCPC, como preconiza a jurisprudência vinculante firmada pelo E.
STJ sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 que no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (STJ Corte Especial, REsp 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011), ressalvada a gratuidade de justiça do polo exequente. 8.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença por satisfação da execução (art. 924, II, NCPC). 9.
Sem custas neste incidente, eis que se trata de cumprimento espontâneo da condenação imposta na sentença, sem prática efetiva de atos de excussão situação em que não se tem por verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003 (AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm.
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). 10.
Todavia, impõe-se o recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição da ação principal, ante a isenção do polo ativo ao recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando às expensas do polo passivo a comprovação do recolhimento por força da condenação imposta na sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sob pena de inscrição na dívida ativa.
A respeito: Provimento CG 29/2021, artigo 5º, que dispõe: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". 11.
Certifique-se a existência de eventuais custas remanescentes da fase de conhecimento e, se o caso, intime-se a parte devedora para recolhimento; em caso negativo, arquivem-se os autos com baixa no sistema. 12.
Na hipótese de recolhimento, providencie a Serventia através do Portal de Custas a vinculação do recolhimento ao processo, impossibilitando-se eventual reutilização (art. 1093, § 6º, NSCGJ), certificando-se.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 18:10
Conclusos para Sentença
-
01/08/2023 15:56
Petição Juntada
-
27/06/2023 22:17
Petição Juntada
-
12/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 05:47
Petição Juntada
-
17/02/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 05:34
Petição Juntada
-
09/11/2022 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
07/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 06:37
Petição Juntada
-
13/09/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 10:42
Remetido ao DJE
-
12/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:56
Petição Juntada
-
04/08/2022 16:28
Petição Juntada
-
03/08/2022 17:18
Petição Juntada
-
12/05/2022 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2021 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 00:34
Remetido ao DJE
-
15/12/2021 16:34
Decisão
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14/12/2021 18:30
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 17:08
Petição Juntada
-
14/09/2021 12:02
Remetido ao DJE
-
14/09/2021 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2021 16:57
Conclusos para despacho
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11/09/2021 23:56
Embargos de Declaração Juntados
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03/09/2021 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 19:29
Remetido ao DJE
-
31/08/2021 14:46
Termo Digitalizado
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31/08/2021 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2021 08:37
Decisão
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20/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
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29/06/2021 12:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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28/06/2021 20:56
Petição Juntada
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11/06/2021 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 19:13
Remetido ao DJE
-
14/05/2021 18:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/05/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 22:04
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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