TJSP - 1025975-53.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonia Regina Peretto (OAB 76215/SP) Processo 1025975-53.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Grg Comércio e Importações de Artigo para Festa -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 10:45
Expedição de Carta.
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25/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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23/06/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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