TJSP - 1059784-56.2022.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:37
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2025 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:23
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/10/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 04:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) Processo 1059784-56.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L H M de Castro Serviços de Engenharia -
Vistos. 1.
Páginas 100/117: recebo como emenda à inicial; defiro o recolhimento da taxa judiciária ao final, anotando-se, sem prejuízo da antecipação de custeio das demais despesas processuais intermediárias. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Após o recolhimento das despesas necessárias, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 5.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se e prov. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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15/04/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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