TJSP - 1013541-21.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 14:24
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
06/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 20:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 20:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:34
Juntada de Ofício
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05/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1013541-21.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Durães Neri -
Vistos.
Recebo a inicial.
Diante dos documentos de fls. 11 e 13/19, concedo a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Larissa Duraes Neri em face de FIDC NPL II.
Alega a autora, em síntese, que tentou comprar uma televisão, na modalidade de crediário, e ao ter seu CPF consultado, foi informada que não seria possível a celebração do negócio em razão da restrição no Serasa.
A autora entrou em contato com o requerido, e foi informada que se tratava de cessão de crédito.
Afirma que nunca foi informada ou notificada de qualquer cessão de crédito, e não conhece a origem do débito, pois nunca teve relação juridica com o requerido.
Requer em tutela de urgência a expedição de oficio ao Serasa para exclusão de seu nome.
O documento de fls. 20/21, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato nº 0000184890001326 com o requerido, que justificasse a existência das restrições, a princípio, indicam a probabilidade do direito alegado.
Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, porquanto a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito gera a restrição à concessão de crédito, produzindo a nefasta segregação do consumidor no mercado de consumo.
Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão da nome do autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito através dos Sistemas SerasaJud, referente ao débito discutido nestes autos (contrato nº 0000184890001326 - fls. 20/21), vedada qualquer informação até ulterior deliberação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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