TJSP - 1014525-43.2023.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:52
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 14:55
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1014525-43.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor.
Executada a liminar, cite-se o devedor para, querendo, dentro de 05 (cinco) dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, conforme planilha apresentada na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (art. 3º, §2 ° do Decreto-Lei nº 911/69).
Poderá também o réu, em 15 (quinze) dias (§ 3°), contestar a ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Observe-se que ambos os prazos correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 (R$ 34,26), providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Observe-se o art. 212, §§ 1º e 2º do NCPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para requisição de força policial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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