TJSP - 1008640-87.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
23/02/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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24/12/2024 22:20
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 02:59
Suspensão do Prazo
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23/05/2024 10:48
Arquivado Provisoriamente
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22/02/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 09:12
Remetido ao DJE
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21/02/2024 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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20/02/2024 20:40
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:55
Petição Juntada
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07/12/2023 09:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/12/2023 09:43
Mandado Juntado
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04/12/2023 12:55
Mandado Expedido
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26/09/2023 16:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/09/2023 10:55
Petição Juntada
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11/09/2023 19:30
Petição Juntada
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01/09/2023 03:02
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 03:02
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1008640-87.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, por meio de peticionamento nos autos, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 09:14
Remetido ao DJE
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23/08/2023 08:49
Carta Expedida
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23/08/2023 08:49
Carta Expedida
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23/08/2023 08:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:38
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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