TJSP - 1006616-25.2023.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:41
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 23:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:33
Petição Juntada
-
24/10/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
15/10/2024 12:56
Certidão Juntada
-
14/10/2024 16:20
Carta Expedida
-
25/09/2024 08:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2024 03:24
Certidão Juntada
-
31/05/2024 10:31
Carta Expedida
-
29/05/2024 10:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/05/2024 23:11
Petição Juntada
-
15/05/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 13:01
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
25/04/2024 04:37
Certidão Juntada
-
08/04/2024 16:05
Carta Expedida
-
01/03/2024 16:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/02/2024 16:29
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/02/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 14:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/11/2023 18:11
Mandado Expedido
-
09/10/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:50
Petição Juntada
-
26/09/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 17:31
Petição Juntada
-
05/09/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 10:30
AR Negativo Juntado
-
01/09/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 1006616-25.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A - Valor do débito: R$ 37.995,95 (atualizado para agosto/2023) *** PENHORA "ON-LINE" *** Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ 411,30
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 85, § 2º do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - FEDT.
Cód. 434-1, no importe de 01 UFESP ou, se o caso, 03 UFESPs, consoante site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções legais, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Assim, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese do item "a" ou "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, previamente, deixo deferida a realização das pesquisas para tentativa de localização de bens e eventual bloqueio, pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, devendo a parte interessada formular o pedido e comprovar nos autos o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) (FEDT Cód. 434-1 01 UFESP para cada CPF/CNPJ e cada órgão conveniado).
Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante da citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
A parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
24/08/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:25
Carta Expedida
-
24/08/2023 08:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:29
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 19:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1091903-90.2023.8.26.0100
Tatiane Santos Oliveira,
Banco Santander
Advogado: Fernanda Lorenzo Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 09:04
Processo nº 1018530-88.2021.8.26.0005
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Willian Brito dos Santos
Advogado: Andreia dos Anjos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 13:21
Processo nº 1034345-63.2023.8.26.0100
Predial e Habitacional de Lucca LTDA
Guilherme Alves de Queiroz
Advogado: Claudia Regina Rela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 12:16
Processo nº 1002455-53.2023.8.26.0441
Ruiz Diagnosticos - Laboratorial e por I...
Aline Soares Diniz
Advogado: Silvio Cogo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 10:30
Processo nº 1000569-62.2021.8.26.0126
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Marcia Ferreira da Silva
Advogado: Eduardo Oliveira Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2021 19:07