TJSP - 1016029-13.2022.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
01/05/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:43
Determinado o Pagamento das Taxas dos Embargos à Execução
-
29/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 10:21
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne da Silva Cozendey Sepulvida (OAB 362025/SP) Processo 1016029-13.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Renan Rodolfo Alves -
Vistos.
TERMO DE PENHORA/ARRESTO/ DO(S) VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) OU SOBRE SEUS DIREITOS Localizado(s) pelo sistema RENAJUD o(s) veículo(s) automotor(es), a penhora/arresto pode ser feita por termo nos autos, com fundamento no art. 845, § 1º, parte final, CPC/15.
Servirá de TERMO.
AVALIAÇÃO COMPROVAÇÃO PELA COTAÇÃO DE MERCADO Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação.
COMPROVE, dessa forma, a EXEQUENTE A COTAÇÃO DE MERCADO DO VEÍCULO POR MEIO DA JUNTADA DA TABELA FIPE, no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar.
Na impossibilidade de obter a tabela Fipe, por ausência de dados do veículo, deverá se aguardar a constatação, para verificar a necessidade.
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONSTATAÇÃO Servirá de MANDADO para INTIMAÇÃO da penhora/arresto, CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s).
Recolha a exequente as DILIGÊNCIAS de oficial de justiça para todos os atos necessários, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou, nesta Comarca, observe que a FESP possui oficial fazendária, se estiver no polo ativo.
Aguarde-se, no prazo, por 30 dias.
Poderá, ademais, o EXECUTADO COMPROVAR PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO(S) VEÍCULOS PARA A CONSTATAÇÃO e recolher as diligências, a fim de alterar/excluir o bloqueio Renajud.
Nos casos de parcelamento ou indicação da localização do bem móvel, poderá ser alterado de bloqueio circulação para bloqueio transferência.
No caso de comprovação de pagamento com a concordância da exequente, haverá a liberação total do(s) veículo(s).
Sobre a espécie de restrição CIRCULAÇÃO para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre sua licitude e regularidade: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. (...) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) No silêncio, aguarde-se suspenso (art. 40, da LEF, nas execuções fiscais ou art. 921, III, CPC, na execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença).
Intimem-se. -
23/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:20
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
22/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:32
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
20/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:46
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 21:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 21:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/10/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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