TJSP - 1023428-54.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:28
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:49
Homologada a Transação
-
25/09/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Rabelo Melo (OAB 365015/SP) Processo 1023428-54.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Igor Rabelo Melo, Igor Rabelo Melo - Trata-se de pedido de antecipação de tutela na qual o autor pleiteia que a ré não enviei mensagens SMS, sobre ofertas de empréstimos da instituição financeira.
Alega que no mês de agosto/2023, recebe diariamente em seu celular, mensagens com ofertas de empréstimos, enviou por e-mail (protocolo 288-599-347) que fossem cessadas tais mensagens, mas não obteve êxito.
Pugna pela concessão da tutela.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não é suficiente para evidenciar o periculum in mora, deixando de preencher os requisitos necessários para concessão da medida.
Por outro lado, não se vislumbra risco imediato ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório.
Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 07:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 02:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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