TJSP - 1004878-71.2023.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 01:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:22
Ato ordinatório
-
24/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 06:49
Sentença de Revelia
-
01/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 20:01
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 10:30
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:30
Expedição de Carta.
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25/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Roseli Cândido Costa (OAB 202757/SP), Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB 304820/SP) Processo 1004878-71.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luís Guilherme Scavone de Macedo - 5.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e DEFIRO o pedido de tutela de evidência, para determinar às requeridas que, em até 15 (quinze) dias, providenciem o cancelamento das alienações fiduciária nas matrículas dos imóveis em tela.
Na hipótese de descumprimento da decisão no prazo estipulado, cada requerida pagará multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a presente decisão servirá para suprir suas vontades, promovendo-se a averbação nas referidas matrículas. * 6.
Este Juízo vinha observando estritamente a regra do art. 334 do CPC, no sentido de designar audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC, assim que recebida a petição inicial.
Acontece que, em razões das restrições decorrentes da COVID, muitas audiências que estavam designadas, incluindo as de conciliação promovidas pelo CEJUSC, foram canceladas e redesignadas, resultando em sobreposição de pautas, com previsão para serem realizadas em três meses ou mais, o que, excepcionalmente, creio não ser compatível com a regra do art. 6º do CPC. 7.
Portanto, com fundamento no referido art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação. 8.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos. 8.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. -
24/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 06:49
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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