TJSP - 1500543-33.2018.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
23/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:51
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
31/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB 156154/SP) Processo 1500543-33.2018.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Delzan Logistica Ltda Epp -
Vistos.
Fls. 64/69 e 75: indefiro o pedido do executado, desprovido que é de mínimo fundamento, a par de desprovido de qualquer amparo legal.
A legislação vigente, em momento algum, diz que é o juízo cível quem decide e examina algum pedido formulado nos autos da execução fiscal com vistas à penhora de bens do devedor em recuperação judicial, sejam quais forem tais bens.
Aliás, cada juiz decide os pedidos formulados em seus processos, a cada qual cabendo a competência correspondente, sem que um possa interferir na esfera do outro.
Ainda, não há qualquer óbice legal, prévio, indiscriminado e em abstrato de ser feita penhora sobre bens do devedor, inclusive de ativos financeiros (Temas de Recurso Repetitivo ns. 219 e 425, E.
Superior Tribunal de Justiça), só por conta de ter sido deferido o benefício da recuperação judicial, como se tal lhe fosse, e não é, um manto legal de proteção absoluto.
De se observar que o artigo 854, NCPC, em consonância com o artigo 11, I, da Lei Federal n. 6.830/1980, ao permitir a constrição sobre ativos financeiros do devedor, não exclui tal possibilidade em face dos que estão em recuperação judicial, não podendo o juízo criar exceção não prevista em lei.
Em estando o devedor em recuperação judicial, após (e somente após) formalizado algum ato de constrição judicial sobre bens do devedor, é que o juízo da execução fiscal irá verificar perante o juízo cível se a penhora concretamente realizada implica ou não risco ao cumprimento do plano de recuperação judicial, para que, então, dentro do processo de sua competência, decida a respeito da sua mantença ou não. É isso o que reza o artigo 6º, § 7º-B, da Lei Federal n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MUNICÍPIO DE VINHEDO.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.
COOPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a excipiente encontrar-se em recuperação judicial.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos, observando-se que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das CDA's observa-se que a análise da tese do recorrente pela nulidade dos títulos impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022.
VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas violações.
VII - Agravo interno impróvido" Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 2.006.956/SP, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Francisco Falcão, j.20.03.2023, destaques nossos.
Na mesma linha de entendimento: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA.
DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. 2.
A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. 3.
Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência. 4.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal" Conflito de Competência n. 187.225/GO, 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 14.12.2022, destaques nossos.
Intime-se. -
23/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:12
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 20:02
Decisão
-
01/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2021 11:24
Expedição de Carta.
-
03/11/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 13:33
Decisão
-
29/07/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 19:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 11:32
Proferido Despacho
-
02/07/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 22:52
Suspensão do Prazo
-
18/04/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 12:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 10:48
Decisão
-
02/04/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2019 15:15
Suspensão do Prazo
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23/02/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2019 12:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2019 12:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2019 12:00
Ato ordinatório
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03/12/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2018 17:33
Expedição de Carta.
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23/10/2018 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2018 17:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2018 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2018 15:02
Expedição de Carta.
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25/07/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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