TJSP - 1054715-10.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/11/2024.
-
22/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/01/2024 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/12/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 04:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:40
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
17/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 11:11
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:22
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 03:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Beltrame (OAB 217112/SP) Processo 1054715-10.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Antônio Carlos Diniz - Cuida-se de ação de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar.
Narra o impetrante que formulou requerimento administrativo de aposentadoria aos 4.5.2023 e que até a presente data não houve resposta.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Pleiteia a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja declarado o seu direito ao afastamento até a conclusão do requerimento administrativo, na forma do art. 126, § 22, da Constituição do Estado de São Paulo. É o relatório.
Defere-se a gratuidade de justiça.
Anotado.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica.
A controvérsia cinge-se ao direito ao afastamento das funções públicas até a conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
Colhe-se do art. 126, § 22, da Constituição Estadual que, diante da demora de mais de 90 (noventa) dias corridos para a apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria instruído com prova do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do direito, é assegurado ao servidor público o estadual o direito de cessação do exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que o presente mandado de segurança veio instruído por cópia do requerimento administrativo, com assinatura sem identificação do subscritor.
Não é possível identificar se o requerimento administrativo foi feito da forma correta e dirigido à autoridade competente.
Tampouco há prova do cumprimento dos requisitos para o cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria.
Logo, inviável a concessão da liminar.
O caso recomenda a perfectibilização do contraditório.
Ante o exposto,INDEFERE-SE A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Notifique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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