TJSP - 1050391-30.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB 169024/SP) Processo 1050391-30.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Reqte: Dimensional Brasil Soluções Ltda - Reqdo: Maia e Zani Sociedade de Advogados -
Vistos.
DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA opôs embargos à execução que lhe move MAIA E ZANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, preliminarmente, ausência de título executivo; no mérito, inexigibilidade do montante executado, pois a cobrança dos honorários se encontra lastreada em demanda que não foi patrocinada pelo embargado; subsidiariamente, sustentou excesso de execução.
A inicial de fls. 01/45 veio instruída com documentos.
Os embargos foram recebidos no seu duplo efeito.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, fls. 1272.
Foi interposto recurso de agravo de instrumento.
Citado, o embargado ofertou impugnação, fls. 1245/1264, pela qual defende a regularidade da execução em curso; não conhecimento do excesso algado; pela improcedência dos embargos.
Réplica a fls. 1275/1281.
As partes foram instadas a produzir provas.
A fls. 1323 foi determinado que a embargante juntasse aos autos cópias da sentença sentença prolatada no feito n.° 5003480-42.2021.84.03.6142 e v.
Acórdão, se o caso, o que foi cumprido a fls. 1326/1341, tendo a parte embargada se manifestado a respeito, fls. 1345/1349. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A alegação de ausência de título executivo se confunde com o mérito e lá será analisada.
Da mesma forma, não há que se falar de inépcia da inicial no que tange ao excesso alegado, pois a planilha se encontra no corpo dos embargos opostos.
Ademais, a embargante apresentou nova planilha, agora de forma separada, a fls. 1282, restando superada tal questão.
Ao mérito.
Trata-se de embargos à execução opostos por DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA à execução que lhe move MAIA E ZANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos devidamente qualificados.
O pedido é procedente.
Conforme se colhe dos autos, a execução encontra-se lastreada no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, 85/88.
Apura-se que o embargado ajuizou a ação n.° 0025632-63.2017.4.02.5101 em favor da embargante, a qual foi julgada procedente.
Prosseguindo, os honorários advocatícios contratuais daí decorrentes foi devidamente quitado pela embargante.
A execução ora ajuizada decorre de eventuais honorários em razão de outra demanda judicial, autos n.° 5003480-42.2021.4.03.6143, a qual, contudo, não foi promovida pelo embargado, mas, por escritório distinto.
Nesse particular, destaca-se que as causas de pedir e pedidos formulados em ambas as demandas são distintos: (i) autos n.° 0025632-63.2017.4.02.5101 - exclusão das bases de cálculos do PIS e COFINS do ICMS e ISS; (ii) autos n.° 5003480-42.2021.4.03.6143 exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e COFINS.
A corroborar, confira-se o teor da fundamentação da sentença prolatada nos autos n.° 5003480-42.2021.4.03.6143: "Seguindo a orientação já exarada nos autos do sobredito RE 240.785/MG, em sessão realizada em 15/03/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese 69, no seguinte sentido: O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. (...) A questão da exclusão do ICMS-ST (devido por substituição tributária) da base de cálculo de tais contribuições, contudo, merece conclusão distinta." (fls. 1330).
Tanto é assim, que essa segunda demanda foi julgada improcedente em primeira instância e parcialmente procedente em sede de apelação.
Ora, se a causa de pedir fosse a mesma, sequer poderia ter sido analisado o mérito, ante a coisa julgada formada na demanda anterior.
De outro norte, o fato da embargada ter informado eventual crédito decorrente dessa ação junto à Receita Federal, trata-se de questão estranha à presente demanda, devendo, se o caso, ser resolvida nas vias próprias.
Em outras palavras, não pairam dúvidas de que o embargado não atuou no feito n.° 003480-42.2021.4.03.6143, que serviu de lastro para a execução dos honorários advocatícios cobrados.
Em arremate, ausente prestação de serviços pelo embargado, não há que se falar em honorários daí decorrentes. É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR inexigível o débito objeto da execução.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno o embargado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se o desfecho nos autos principais.
P.I.C. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/07/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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07/07/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 07:17
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:45
Evoluída a classe de 7 para 172
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25/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 01:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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