TJSP - 1005948-70.2023.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 07:18
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:10
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:09
Juntada de Mandado
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06/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Francisco Vassari (OAB 243845/SP) Processo 1005948-70.2023.8.26.0010 - Imissão na Posse - Reqte: Bruno Vassari - Visto. 1.
A certidão da matrícula nº 55.145 do 6º CRI de São Paulo comprova que o autor é legítimo proprietário do imóvel ora disputado (fls. 24/36) e, portanto, revela-se acolhível a pretensão de ser imitido na posse do referido bem, pois a ação de imissão de posse possui natureza petitória.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Imissão de posse Ação de natureza petitória, a qual visa a assegurar o direito daquele que ostenta melhor título de domínio - Demonstração nos autos da titularidade do domínio exercida pelo autor - Réu alega, apenas em sede de razões de apelação, estar em vias de usucapir o bem, tendo juntado documentos tendentes a provar suas alegações - Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil - Não observância do princípio da eventualidade ou concentração, o qual exige a alegação da totalidade da matéria de defesa com a contestação - Não observância do disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil - Operada preclusão temporal quanto à possibilidade de produção de prova documental - Preclusão devida à inércia da própria parte - Estando o imóvel registrado em nome do autor no Cartório de Registro de Imóveis, que, assim, detém a titularidade do domínio, deve o mesmo ser imitido na posse do bem.
Nega-se provimento ao recurso. 1.
Trata-se de ação de imissão de posse movida por José Gauzélia dos Santos em face de Manoel da Silva Bento, alegando, em síntese, que se tornou proprietário do imóvel descrito na inicial por meio de adjudicação realizada nos autos de ação cominatória.
Aduz que após a adjudicação, tomou conhecimento de que o réu nele residia, pleiteando o autor, assim, sua imissão na posse do imóvel.
A ação foi julgada procedente, determinando-se a imissão na posse em favor do autor (fls. 70/72).
Inconformado, apela o réu, pleiteando liminarmente sua manutenção na posse do bem.
No mérito, postula, em síntese, a improcedência da ação (fls. 75/78).
Processado regularmente, houve a juntada das contrarrazões de fls. 121/125. É o relatório. 2.
De plano, não merece acolhida o pedido de manutenção do réu na posse do imóvel.
Conforme se observa do recurso de apelação interposto pelo réu, pretende este que lhe seja autorizada a manutenção na posse do imóvel durante o curso de ação de usucapião movida por seu pai em face de terceiros, e que tem o mesmo imóvel por objeto.
Por primeiro, impõe-se ressaltar que um pedido de tal natureza apenas poderia ser pleiteado nos autos da ação de usucapião, pois ali encontra seu alegado fundamento, qual seja, a existência de dúvida acerca do legítimo proprietário do imóvel.
Por outro lado, enquanto não reconhecida eventual usucapião sobre o imóvel, inexiste qualquer fundamento de direito material ou processual que autorize a manutenção do réu na posse.
Aliás, tal manutenção tornaria desprovido de utilidade o provimento jurisdicional pleiteado na presente ação.
Por fim, uma vez que o presente recurso de apelação foi recebido inclusive em seu efeito suspensivo (fls. 118), foi impedida a produção imediata de efeitos da r. sentença apelada, a qual julgou procedente a ação, o que implicou na manutenção do autor na posse do imóvel até o presente momento.
Portanto, não merece acolhida o pedido por ele formulado.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Conforme se observa dos autos, o réu interpôs recurso de apelação alegando que o imóvel objeto da presente ação foi adquirido por seu pai e que a usucapião da propriedade está em vias de ser declarada em ação judicial autônoma.
Alega que realizou benfeitorias no imóvel e que realiza o pagamento dos tributos a ele referentes, postulando, assim, a improcedência da ação.
Ora, a ação de imissão de posse é dotada de natureza petitória, exigindo, para sua procedência, a demonstração da titularidade da propriedade do bem.
Nesse sentido confira-se lição de Silvio Rodrigues (in Direito Civil: Direito das Coisas, v. 5, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 55): No juízo petitório, cujo rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio, e o reivindicante, demonstrando a excelência de seu direito, nega o direito de seu adversário sobre a coisa cuja entrega reclama.
A prova do domínio, nem sempre fácil, deve ser cristalinamente produzida.
No juízo possessório, ao revés, basta mostrar a posse pacífica por ano e dia para que o possuidor alcance proteção contra quem quer que seja.
Em rigor basta mostrar a posse para obter proteção contra quem não tenha melhor posse.
Portanto, necessária à procedência da ação petitória é a demonstração pela parte de que ostenta o melhor título de domínio, o que foi feito pelo autor, conforme se observa da cópia de matrícula do imóvel (fls. 07).
Referido bem, inicialmente penhorado em favor do autor, foi-lhe posteriormente adjudicado, tornando-se o autor seu legítimo proprietário, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O réu, por seu turno, não demonstrou a titularidade do domínio.
Vale ressaltar, neste ponto, que o réu pretendeu demonstrar apenas em sede de razões de apelação tratar-se de imóvel usucapiendo.
Ora, a interposição do recurso é momento processual inadequado para apresentar novos argumentos de defesa ou mesmo produção de prova documental.
De fato, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, na contestação o réu deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razoes de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir.
Segundo ensina Humberto Theodoro Junior (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 49ª edição, 2008, p. 384), O ônus de argüir na contestação 'toda a matéria de defesa' é a consagração, pelo Código, do princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação.
Dessa forma, incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material, salvo apenas aquelas que constituem objeto específico de outras respostas ou incidentes, como as exceções e a reconvenção.
Se alguma argüição defensiva dor omitida nessa fase, impedido estará ele, portanto, de levantá-la em outros momentos ulteriores do procedimento.
Portanto, impossível a alegação de usucapião apenas em apelação, momento processual inadequado, eis que já preclusa a oportunidade para sua alegação.
Por outro lado, prevê o artigo 396 do Código de Processo Civil que compete à parte instruir sua resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, o que não foi observado no caso.
Com efeito, o réu juntou aos autos, com suas razões de apelação, uma séria de documentos os quais não podem ser recebidos como prova documental, pois preclusa a oportunidade de sua produção.
Ocorreu, na hipótese, preclusão temporal, decorrente da inércia da parte, não podendo os documentos ofertados pelo apelante serem analisados neste momento processual sob pena de supressão de instância jurisdicional e violação à ampla defesa e contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Anote-se que os documentos não podem ser considerados novos, eis que já existiam antes mesmo de ser proferida a r.
Sentença apelada.
Vale destacar que a preclusão consiste, em síntese, na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.
A preclusão temporal, a qual se operou na hipótese, consistiria, assim, precisamente na perda da faculdade de praticar um ato processual devido à inércia da parte.
Tem-se, assim, que os documentos juntados com a apelação são intempestivos, destacando-se que os fatos ali elencados sequer foram objeto da presente ação.
Nessa medida, merece ser destacado julgado acerca do tema: RECURSO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO NOVA DE FATO VELHO, SEM MOTIVO DE FORÇA MAIOR - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEFESA CONCENTRADA COM EFEITO PRECLUSIVO - NÃO CONHECIMENTO - IMPROVIMENTO AO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 300, 303, I, 462 E 517 DO CPC - Não se pode opor, em recurso, fato velho de conhecimento velho, não alegado à resposta.
Impede-o o princípio da defesa concentrada, com efeito preclusivo, face passiva do princípio da eventualidade, que prevê o ônus da articulação conjunta e alternativa de todos os fatos, à resposta, sob pena de preclusão.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Infração do dever de lealdade processual.
Caracterização.
Alteração da verdade.
Interposição de recurso manifestamente protelatório, com alegação nova de fatos velhos.
Indenização imposta a requerimento do autor.
Aplicação dos arts. 14, III, 16, 17, II e VII, e 18, caput e § 2º, do CPC.
Reputa-se litigante de má-fé o réu que, inovando na causa, mediante alegação nova de fatos velhos e não verdadeiros, interpõe recurso manifestamente protelatório. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 114.954-4/4-00-SP; Rel.
Des.
Cezar Peluso; j. 24/4/2001; v.u.).
Anote-se, por fim, que a desídia do próprio réu culminou na preclusão temporal do exercício de sua defesa, destacando-se, a esse respeito, a r. sentença apelada: Há que se ressaltar, por oportuno, que por duas oportunidades o requerido deixou escoar em branco o prazo para apresentação de contestação.
Observo que o requerido compareceu em audiência acompanhado de sua advogada, nomeada através do Convênio OAB/PGE, tendo a nobre procuradora permanecido com o processo em carga entre o período de 21/11/07 à 17/12/07.
O requerido foi pessoalmente intimado do prazo para oferecimento de contestação, tendo sua defensora permanecido com os autos do processo após a expedição do mandado de intimação de fls. 51, conhecendo plenamente dos termos do mesmo, não havendo apresentação de contestação, o que ensejou a prolação da decisão de fls. 62/63.
Ainda, intimada pessoalmente dos termos do referido despacho (fls. 97), deixou a procuradora do requerido escoar em branco o prazo para contestação, apresentando a petição de fls. 68, onde pretendeu justificar a ausência de apresentação de defesa, face à inércia do réu em providenciar elementos para tanto.
Diante disso, verifica-se que o réu não logrou êxito na prova de titularidade do domínio do imóvel, enquanto o autor, detentor do melhor título, demonstrou ser proprietário do bem, devendo-lhe ser propiciado o exercício de todos os direitos decorrentes do domínio, inclusive o de exercício da posse.
Portanto, não merece provimento o recurso de apelação. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação. (Apelação nº 9105003-10.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Christine Santini, j. 14.03.2012, v.u.).
Apelação Cível.
Imissão de posse.
Ação de natureza petitória, a qual visa a assegurar o direito daquele que ostenta melhor título de domínio.
Demonstração nos autos da titularidade do domínio exercida pela autora.
Réu detém mero direito obrigacional em face do promitente vendedor, face à ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis do compromisso de venda e compra que teve o imóvel por objeto.
Ausência de diligência do réu na defesa de seus direitos.
Aplicação da máxima dormientibus non sucurrit jus.
Estando o imóvel registrado em nome da autora no Cartório de Registro de Imóveis, que, assim, detém a titularidade do domínio, deve a mesmo ser imitida na posse do bem.
Nega-se provimento ao recurso. (Apelação nº 9094528-92.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Christine Santini, j. 14.03.2012, v.u.).
Imissão na posse.
Cabimento em caso de ação proposta com amparo no art. 1.228 do CC por adquirente com título registrado em face dos alienantes.
Ação petitória, e não possessória.
Inépcia afastada.
Escritura de compra e venda de imóvel.
Pagamento representado por cheque devolvido por falta de fundos.
Títulos pro soluto.
Venda consolidada.
Cheque a ser cobrado em ação autônoma.
Imissão na posse procedente em razão da condição de proprietário da autora.
Recurso improvido. (...) A preliminar é inconsistente.
A ação não tem natureza possessória.
A apelada fundou sua pretensão no art. 1.228 do CC.
Afirmou ser proprietária do imóvel, o que está demonstrado pelo registro de fs. 10, e postulou a posse que decorre do domínio de acordo com esse dispositivo legal.
O fato de a ação ter sido denominada de imissão de posse é irrelevante e não a transforma em possessória, uma vez que amparada na condição de proprietária, o que a inclui entre as ações petitórias (Francisco Loureiro, Código Civil Comentado, Manole, 2011, p. 1.213).
Como é sabido, a ação se identifica por seu elementos (partes, causa de pedir e pedido), e não por sua denominação, que, aliás, não tem previsão no Código de Processo Civil. (...) Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso. (Apelação nº 9150291-15.2007.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Hamid Bdine, 15/02/2012, v.u.).
Imissão na posse Registro de imóvel a autorizar a imissão de posse em favor da autora apelada - Usucapião Matéria alegada em defesa - Ausência de prova de boa-fé na posse por parte da ré apelante - Sentença mantida Recurso improvido.
Trata-se de ação de imissão de posse, com pedido de tutela antecipada, julgada procedente em parte pela r. sentença de fls., de relatório adotado.
Apela a ré alegando, em resumo, que adquiriu o imóvel, objeto dos autos, através de usucapião, merecendo, pois, ser mantida na posse.
Pede provimento ao recurso. É o relatório.
Cuida-se de ação de imissão de posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Josianilza Velez de Souza em face de Luiz Alves da Silva e outra, sob o fundamento de que, adquirido o imóvel, citado na inicial, os requeridos, ex-mutuários, continuam a ocupar o bem.
Embora, notificados, extrajudicialmente, permaneceram inertes.
A r. sentença julgou procedente a ação, imitindo na posse do imóvel, arcando a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 247).
O recurso não merece ser provido.
A ação de imissão de posse não é possessória, não visa defender a posse contra uma agressão praticada pelo demandado.
Ela é ao contrário das possessórias, uma ação petitória concedida a quem tenha direito a obter posse.
A autora da ação de imissão de posse, ora apelada, apresentou documento que lhe confere direito sobre o bem imóvel, cuidando-se de registro de imóvel devidamente consignado (fls. 10/12).
O que é necessário ficar estabelecido, porém é que a ação de imissão de posse - melhor seria dizer imissão na posse, apesar de se ter consagrado o emprego errôneo da expressão 'imissão de posse'- não tem por fim a defesa da posse, que é indiscutivelmente, o fundamento da tutela outorgada pelo interditos possessórios".
Esclarece A.
Baptista.
E conclui dizendo que essa ação "... não protege uma posse que se tem e sim o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória" (DA SILVA, Ovídio A Baptista; CURSO DE PROCESSO CIVI; Vol. 2; 3.ª Edição; 1998; Editora Revista dos Tribunais; SÃO PAULO-SP; pág 232).
A natureza jurídica da imissão é petitória executiva.
Não há como confundir com as possessórias.
Uma ação será possessória quando o possuidor pretender defender a posse quando esbulhada, turbada ou ameaçada.
Na imissão na posse não protege a posse, mas o direito a ela.
Quem tem direito a imissão tem direito à coisa.
A ação de imissão de posse, portanto, é uma ação "real e não uma ação pessoal, fundada em direito obrigacional, daí sua natureza executiva" (ob.
Cit. pág. 238).
Na imissão não se discute a existência de um direito.
O direito já é certo líquido e exigível.
Seu fim é torná-lo prestado.
O Código de Processo Civil de 1939 atribuía à ação de imissão de posse a natureza de uma demanda executiva, prevendo a possibilidade de o juiz ordenar que o autor fosse imitido na posse.
Diz A.
Baptista, e continua: "Se o direito existe, cabe ao processo reconhecê-lo e dar-lhe o instrumento adequado e compatível com a sua natureza; e o não transformá-lo em obrigacional para, mutilando-o, enquadrá-lo no esquema das 'execuções por créditos (ob. cit. pág. 238).
O registro do imóvel se traduz em hábil para o fim de alicerçar ação de imissão de posse.
Irrelevante, por fim, que a apelante esteja discutindo sua posse em ação própria, in casu, usucapião.
Isto porque, em primeiro lugar, a ação de usucapião ajuizada pela ora ré (Processo nº 0010305-88.2010.8.26.0100), teve sua inicial indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez pendente esta ação de imissão na posse.
Nesse sentido: A jurisprudência tem decidido que a existência da ação de usucapião, ainda que proposta em primeiro lugar, não justifica a paralisação da possessória ou a ação de imissão de posse (TJSP, AI nº 184.586-1, Ubatuba, j. em 26/11/92, v.u., rel.
Des.
Lobo Júnior).
Nesta Corte, também se decidiu assim: Possessória - Reintegração de Posse - suspensão do processo determinada em razão de ação de usucapião em curso Inadmissibilidade, pois a possessória é anterior não tendo,
por outro lado, os réus participado da demanda usucapional - Dependência, ademais, desta última com a primeira no que tange a definição de possuir - Prosseguimento do feito determinada (1ª Câmara, AI nº 715.757-3/001, de São Paulo, j. em 13/02/97, v.u., rel.
Juiz Elliot Akel).
De outro lado, bom é frisar que a decisão proferida em ação possessória ou petitória não constitui coisa julgada impeditiva da ação de usucapião, onde se pretende a declaração do domínio (TARJ, 3ª Câmara, AI nº 26.417, j. em 22/02/85, v.u., rel.
Juiz Murillo Fabregas).
Ainda: AI nº 842.618-8, da comarca de São Paulo, rel. juiz Souza Oliveira, 12ª Câmara do 1º TACSP.
Por fim, não há falar-se em usucapião, pois, a apelante não era proprietária do imóvel objeto da ação, pois também não detinha posse de boa-fé.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. (Apelação nº 0003962-79.2010.8.26.0002, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator BERETTA DA SILVEIRA, j. 14.02.2012, v.u.).
Destarte e por reputar presentes os requisitos legais defiro, em parte, a medida liminar/antecipatória pleiteada pelo autor para imiti-lo na posse do imóvel disputado caso não seja desocupado voluntariamente no prazo de até 60 (sessenta) dias (artigo 30 da Lei nº 9.514/97), ou seja, caso o imóvel não seja desocupado dentro do prazo ora estabelecido, expedir-se-á imediatamente mandado de imissão de posse, independentemente de qualquer outra notificação da parte-ré, bastando para tanto que o autor peticione informando a indevida permanência da parte-ré no imóvel disputado. 2.
Providencie o autor, com a brevidade possível, o complemento do recolhimento da diligência do oficial de Justiça porque tratam-se de 02 (dois) suplicados (faltam R$ 102,78), após o que será automaticamente expedido mandado objetivando a intimação pessoal dos suplicados ANDRÉ LUIZ e VANESSA para desocuparem o imóvel no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, bem como visando a citação deles para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (NCPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Int. -
25/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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