TJSP - 1116099-27.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:39
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 16:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/06/2024 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/03/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 05:59
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/01/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:44
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Vieira Pereira (OAB 451059/SP) Processo 1116099-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yasmin Domingues de Oliveira -
Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.
Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Fls. 09/17: DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Anote-se. 4) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a exclusão ou proibição de inscrição do nome do(a)(s) autor(a)(es) nos organismos de proteção ao crédito em decorrência de inadimplemento de dívida, que desconhece.
A antecipação de tutela deve ser indeferida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil cuida da tutela de urgência, exigindo para seu deferimento a presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito afirmado; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, não existe na medida em que os apontamentos datam de 08.2019 (fls. 21/22); não sendo urgente o provimento que poderia ter sido formulado há mais de quatro ano.
Ademais, há outros apontamentos que retiram o perigo da demora.
No caso concreto, nesta análise perfunctória, o(a)(s) autor(a)(s) não cumpre(m) os requisitos necessários à concessão da tutela, não sendo o caso de diferir-se o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de a tutela antecipada.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 23:25
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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