TJSP - 1011100-08.2023.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:39
INCONSISTENTE
-
10/10/2024 10:09
INCONSISTENTE
-
25/09/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 10:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
23/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
26/04/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
07/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:40
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 18:27
Expedição de Carta.
-
12/10/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1011100-08.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Maria Dias -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 301 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a inserção do débito em sítio eletrônico conhecido como SERASA LIMPA NOME, em princípio, não se configura em restrição ao crédito, na medida em que esse portal eletrônico não publica seus cadastros, sendo acessível somente pelo próprio devedor e, obviamente, ao credor interessado na composição da dívida, que apresenta oferta para tanto, servindo aquela plataforma eletrônica, tão-somente, para tentativa de aproximar estes interesses.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência postulada.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
28/08/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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