TJSP - 1018980-82.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdenor Barbosa Camilo (OAB 371429/SP) Processo 1018980-82.2023.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Gilmara Regina Floresti -
Vistos.
Concedo, em favor da autora, os beneficios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Observo que a lide tem por finalidade a obtenção do imóvel descrito por meio da usucapião.
Pois bem.
Um dos grandes problemas existentes nas ações de usucapião, ao menos no que tange a este Comarca de Guarulhos, refere-se à dificuldade dos autores em identificar o imóvel usucapiendo, com todas as suas características e confrontações.
Com efeito, na maioria dos casos, as áreas são descritas de forma precária, sem esclarecimentos sobre como teria sido estabelecido o ponto inicial (o denominado 'ponto 1') das medições.
O resultado desta ausência de perfeita identificação do imóvel se revela desastroso: as citações acabam por abranger pessoas que não seriam as proprietárias ou as confinantes do imóvel; aqueles que deveriam constar da lide não são citados; as Fazendas Públicas e o Ministério Público não conseguem afirmar se possuem, ou não, interesse na lide, dada a dificuldade de localização do imóvel; dúvidas referentes à competência não podem ser respondidas desde logo, em razão da dificuldade na localização do referido bem; a descrição não se revela hábil para o registro do imóvel e, em casos extremos, sequer se revela possível a localização do imóvel.
Todos estes problemas são constatados na fase de dilação probatória, mormente com a apresentação do laudo pericial, cujo teor costuma revelar todos estes problemas.
Ocorre que, a rigor, a elaboração do laudo somente ocorre em fase posterior à citação e à manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
De fato, no maior número de vezes, citações, intimações, manifestações e decisões são efetivadas e proferidas de forma inútil, com dispêndio de precioso tempo.
Assim, na medida em que estes autos versam sobre o interesse na obtenção de usucapião de imóvel mal identificado, compreendo que a hipótese é de antecipação da fase de produção da prova pericial.
Assim, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide.
Assim, desde logo, nomeio perito o Dr.
Walmir Pereira Modotti, cujo dever será: Apresentar a planta do imóvel; Apresentar o memorial descritivo do imóvel ; Informar quais as matrículas de imóveis abrangidas pelo imóvel usucapiendo; Informar quais as matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo; Informar se o imóvel usucapiendo invade área pública.
Afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública; Por ocasião do levantamento da verba honorária, apresentar formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso.
Advirto que o nome do beneficiário deverá ser de acordo com o constante na determinação judicial.
A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de Justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015.
Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso.
Desde logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal.
Intime-se. -
28/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:04
Evoluída a classe de 7 para 49
-
27/04/2023 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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