TJSP - 1001338-30.2016.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Ribeiro da Silveira Neto (OAB 199818/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Daniela de Almeida Butignol Ribeiro (OAB 375977/SP) Processo 1001338-30.2016.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectdo: Uilson Oliveira dos Santos - Às fls. 105/106 e 202/203: foi informada a cessão do crédito que fundamenta esse cumprimento de sentença e requerida a sucessão das partes.
Segundo o art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC/2015, tratando-se de execução de título extrajudicial, a alienação do direito litigioso permite a sucessão das partes, com a inclusão cessionário, independentemente o consentimento da outra parte: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Esse é também o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
DESCUMPRIMENTO.&  PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO EXEQUENTE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF.CESSÃO DOS CRÉDITOS.
ANÁLISE QUANTO À EFETIVA OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ. (...) 3.
Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.091.443/SP,submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é desnecessário o consentimento expresso do devedor para que o cessionário de crédito passe a compor o polo ativo da execução, mesmo que esta já esteja em curso. (...) (AgRg no AREsp 570.861/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) Desta forma, DEFIRO a sucessão processual da parte exequente, de sorte que o polo ativo passa a ser ocupado pelo Cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Contudo, não há que se falar em intimação do cessionário para dar andamento ao processo, porquanto é de seu único e exclusivo interesse o prosseguimento desta marcha processual.
Se é ele quem, atualmente, detém a titularidade do crédito executado, cabe a ele o comparecimento espontâneo nestes autos.
Ao cartório, para que promova as alterações cadastrais necessárias.
Salienta-se, de início, que, conforme Recomendação CNJ nº 51, os sistemas Bacenjud - recentemente sucedido pelo Sisbajud -, Renajud e Infojud são ferramentas de apoio que garantem segurança no envio e cumprimento das ordens judiciais e que têm por finalidade precípua integrar as informações e proporcionar economia e celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete ao credor.
Não cabe transferir esse incumbência ao Poder Judiciário, ainda que por meio de utilização de ferramentas de pesquisas eletrônicas com reiteração automática.
Vale dizer que, para a realização de pesquisas reiteradas de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, deve-se observar o critério da razoabilidade, demonstrando a parte credora indícios de mudança da situação patrimonial do devedor ou até mesmo o decurso de tempo razoável entre uma diligência e outra, tudo para justificar a renovação da medida.
Ademais, a busca de ativos financeiros no sistema Sisbajud de forma reiterada e sucessiva com a utilização do novo recurso denominado "teimosinha" gera uma ordem eletrônica por dia, de forma automática, e, por isso, exige análise diária dos resultados a fim de se evitar eventuais excessos de indisponibilidade de ativos, e isso torna a sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Deve-se considerar também o grande acervo de processos que tramitam nesta Vara Cumulativa, bem como o reduzido número de funcionários, o que praticamente inviabiliza a análise diária e juntada aos autos dos protocolos gerados pela pesquisa reiterada.
Além disso, ainda em relação à ordem de bloqueio com repetição programada (teimosinha), não há, por ora, parâmetros e regras claras acerca de seu funcionamento, uma vez que o manual do usuário ainda está em fase de elaboração.
Isto posto, apresente a parte credora o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias, se o caso.
DEFIRO a tentativa de penhora online de valores junto ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD limitado ao valor do cálculo apresentado pelo exequente, mas, reposicionando entendimento anterior deste Magistrado, INDEFIRO o pedido de realização reiterada e automática de busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, através do novo recurso denominado "teimosinha", conforme retro requerido.
A realização da pesquisa fica condicionada ao prévio pagamento da taxa respectiva, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita à parte autora.
Ressalto, ainda, que a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança, nos termos do artigo 4º, Provimento CSM nº 1864/2011.
Caso o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD seja irrisório, fica desde logo determinado o desbloqueio.
Caso tenha restado infrutífero o bloqueio de valores, tornem conclusos para análise dos demais pedidos.
Caso tenha restado frutífero o bloqueio de valores, providencie-se desde logo a transferência para conta judicial e liberação de eventual excesso.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para apresentar impugnação à penhora e demonstrar, através de cálculo contábil, que o valor da dívida está incorreto ou exacerbadamente excessivo, por simples petição nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Incumbe ao autor antecipar as despesas porventura necessárias ao ato de intimação.
Decorrido o prazo para impugnar a penhora ou tendo o executado apresentado sua impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação do autor nos autos, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão futura provocação, independentemente de novo despacho ou intimação, nos termos do art. 921 do CPC.. -
24/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:39
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:27
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:52
Processo Reativado
-
27/03/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 10:35
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2021 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 16:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2020 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 16:09
Protocolizada Petição
-
18/09/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2020 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2020 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2020 13:21
Conclusos para decisão
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17/08/2020 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 13:12
Protocolizada Petição
-
29/07/2020 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:52
Processo Reativado
-
30/06/2020 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 10:28
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2017 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2017 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2017 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2017 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2017 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2017 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2017 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2017 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2017 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2017 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2017 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2017 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2017 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2017 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2016 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2016 16:06
Conclusos para decisão
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30/09/2016 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2016 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2016 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/09/2016 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2016 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2016 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2016 13:25
Juntada de Mandado
-
05/08/2016 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2016 10:35
Expedição de Mandado.
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28/07/2016 12:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2016 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2016 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2016 10:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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