TJSP - 0002491-06.2023.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 21:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 03:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 12:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/01/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 14:04
INCONSISTENTE
-
05/12/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 23:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB 363928/SP), Helder Henrique Ferreira (OAB 372916/SP) Processo 0002491-06.2023.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elias Pedro dos Santos - Exectdo: Crefisa S/a.
Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução.
Antes, porém, da expedição do mandado de levantamento, intime-se o ilustre patrono da parte exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/17, de acordo com os Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 404/2019.
Deverá, pois, o ilustre patrono apresentar nos autos cópia do formulário devidamente preenchido para à confecção do mandado de levantamento. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, fica o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Feito o requerimento das pesquisas acima especificadas e realizados os pagamentos das taxas devidas, fica deferida a realização das pesquisas, encaminhando-se para a fila competente. 7.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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