TJSP - 1001007-31.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2024 09:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/09/2024 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 09:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rayanne de Souza Gomes (OAB 463757/SP) Processo 1001007-31.2023.8.26.0575 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Mauro Moreira, Bruno Henrique dos Santos Moreira, Larissa Fernandes dos Santos Moreira -
Vistos.
Pgs. 35/70: recebo com emenda à inicial.
Havendo pedido por gratuidade de justiça, é óbvio que a correta qualificação das partes, com indicação de profissão de cada qual dos interessados e comprovação dos refendimentos médios mensais, são requisitos imprescindíveis para apreciação do pedido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tanto que sujeito a parte que falsamente fizer tal declaração a eventual imputação em responsabilidade civil e criminal, nos termos do art. 299 do Código Penal.
Quanto às sanções civis em caso de pedido infundado e abusivo, o parágrafo único do art. 100 do NCPC determina: "Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os interessados deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício, a seguinte documentação pessoal e de eventual cônjuge/companheiro para esclarecimento da renda familiar: a) cópia dos comprovantes de renda mensal - holerites, dentre outros, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de contas bancária e de investimentos de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas duas declarações completas de imposto de renda; e) esclarecer a posse e propriedade de bens móveis ou imóveis, facultando-se a possibilidade de cooperação judicial para verificação junto aos Sistemas Renajud, Sisbajud e Arisp; f) esclarecer a profissão exercida, bem como origem dos rendimentos, bem como composição da renda familiar; g) apresentar a mesma documentação de eventuais CNPJs atrelados a sua pessoa, salvo se na condição de sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, com apresentação da respectiva ficha cadastral.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Para o caso de documentação salvaguardada por sigilo fiscal ou bancário, anote-se o sigilo nas peças e, se necessário, nos próprios autos.
Caso, ainda, advenha informação de que a parte interessada não declara imposto de renda, impossibilitada a prova negativa, em cooperação e quando do retorno à conclusão o Juízo determinará buscas das últimas duas declarações completas de imposto de renda via Sistema Infojud.
Por oportuno, advirto, a possibilidade também busca Sisbajud com valor de R$ 0,01, apenas para conferência de todas as contas bancárias e de investimentos existentes atreladas aos CPFs/CNPJs, porquanto não estaria ao alcance dos autores comprovar inexistirem outras contas que não as indicadas.
Resta a parte advertida de que eventual sonegação dos documentos solicitados importará no indeferimento da benesse.
Oportunamente, conclusos.
Int. -
25/08/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 08:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 13:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 16:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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