TJSP - 1002693-47.2021.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:04
Petição Juntada
-
15/04/2025 09:07
Certidão Urgente Expedida
-
07/04/2025 11:41
Petição Juntada
-
07/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:38
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:13
Petição Juntada
-
10/02/2025 16:57
Certidão Urgente Expedida
-
10/01/2025 11:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/12/2024 12:06
Petição Juntada
-
06/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 09:36
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:37
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:29
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:49
Petição Juntada
-
27/06/2024 15:06
Ofício Juntado
-
27/06/2024 15:06
Ofício Juntado
-
24/06/2024 09:51
Ofício Juntado
-
24/06/2024 09:51
Ofício Juntado
-
29/05/2024 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
24/05/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 11:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:25
Documento Juntado
-
12/03/2024 13:25
Documento Juntado
-
08/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:49
Petição Juntada
-
05/03/2024 10:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:27
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
-
15/02/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:18
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:19
Petição Juntada
-
06/12/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 15:49
Ato ordinatório
-
30/11/2023 18:07
Petição Juntada
-
27/11/2023 17:40
Petição Juntada
-
26/11/2023 09:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/11/2023 03:21
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 09:32
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 07:55
Penhora Deferida
-
17/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:41
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
17/10/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:21
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:51
Ato ordinatório
-
06/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:18
Petição Juntada
-
05/10/2023 09:33
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:35
Ofício Juntado
-
03/10/2023 13:34
Documento Juntado
-
28/09/2023 15:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:35
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 08:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:52
Documento Juntado
-
26/09/2023 16:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
24/09/2023 13:54
Ato ordinatório
-
19/09/2023 17:27
Petição Juntada
-
29/08/2023 08:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2023 16:28
Documento Juntado
-
24/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Angelo Thomé Magro (OAB 301833/SP) Processo 1002693-47.2021.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Diagnósticos da América S.A. - Exectdo: Hospital Bom Samaritano S/s Ltda. -
Vistos.
Primeiramente, atente-se a parte exequente ao cumprimento do item "2" da presente decisão.
Por conseguinte, DEFIRO a venda do bem penhorado a fls. 189 e avaliado a fls. 299/323 (matrícula sob nº 37.382) junto ao CRI de Mogi Mirim), através da alienação judicial eletrônica nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC.
NOMEIO como leiloeiro público o dr.
EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, JUCESP nº 819, ([email protected]), devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". 1.
Intime-se o leiloeiro público da nomeação, devendo ele: (i) publicar o edital, com pelo menos 5 dias de antecedência da data designada para o leilão, em sítio eletrônico designado por este Juízo, no qual deverá ser feita descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; (ii) o edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC; (iii) os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios; (iv) designar datas para a realização dos leilões com, no mínimo, 3 (três) meses a partir da intimação, disponibilizando-as para a Serventia; (v) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado por este Juízo; (vi) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (vii) receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação; (viii) prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito.
Tratando-se de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro público, no edital mencionado no item (i) acima, informar o respectivo sítio da rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão.
Tratando-se, porém, de leilão presencial, deverá o leiloeiro público indicar o local, o dia e a hora de sua realização, informando, ainda, referidos dados para a hipótese de haver segundo leilão presencial.
Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, sendo que, na hipótese de não ter sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891 do CPC), informação essa que deverá obrigatoriamente constar do edital.
Somente na hipótese de efetiva arrematação por terceiro(s), fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a qual será suportada pelo arrematante, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.
Nenhum valor será devido ao leiloeiro na hipótese das partes celebrarem acordo que suspenda ou cancele o leilão já designado, bem como na hipótese do executado remir o bem objeto do leilão, sendo irrelevante eventual previsão editalícia em sentido contrário.
Registro que, nos termos do artigo 10º do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o leilão eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dispõe sobre as regras de cadastramento de leiloeiros como auxiliares da justiça, cabe ao gestor judicial (leiloeiro) suportar os custos dos leilões que promover e a divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 2.
Sob pena de nulidade e CANCELAMENTO da hasta pública, deverá a parte EXEQUENTE, tão logo sobrevenha nos autos informação quanto à data da hasta pública, providenciar a intimação dos executados e demais pessoas descritas no artigo 889 do CPC, informando seus respectivos endereços e juntando as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos, com vistas a que todos sejam cientificados quanto à data da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
Caso tal medida não seja levada a efeito pelo exequente e, por um lapso, o leilão vier a ocorrer, responderá ele pelos honorários devidos ao leiloeiro, ainda que o leilão venha a ser anulado.
Segue a lista das pessoas que devem ser intimadas, nos termos do artigo 889 do CPC: I. executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (cod. 502153), mandado (cod. 418), edital ou outro meio idôneo.
Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído nos autos, não havendo endereço atualizado no feito ou não sendo ele encontrado em referido local, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital do leilão; II. coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III. titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV. proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V. credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI. promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII. promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII.
União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3.
Por fim, providencie a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo do item "2".
Int. -
23/08/2023 09:36
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:06
Hasta Pública Deferida
-
21/08/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:44
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
04/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 09:59
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 09:38
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:57
Petição Juntada
-
10/05/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 21:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 16:28
Petição Juntada
-
05/05/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2023 21:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/03/2023 16:32
Petição Juntada
-
16/03/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 12:37
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 16:46
Petição Juntada
-
03/03/2023 14:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 09:49
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 19:11
Nomeado Perito
-
01/02/2023 15:18
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
24/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:57
Petição Juntada
-
10/11/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:37
Remetido ao DJE
-
08/11/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 14:48
Documento Juntado
-
28/09/2022 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 12:35
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 11:23
Ofício Juntado
-
28/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:55
Ofício Juntado
-
13/07/2022 15:40
Documento Juntado
-
13/07/2022 15:40
Petição Juntada
-
07/07/2022 15:45
Petição Juntada
-
07/07/2022 10:08
Documento Juntado
-
22/06/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:54
Remetido ao DJE
-
20/06/2022 22:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2022 22:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/06/2022 22:15
Documento Juntado
-
20/06/2022 22:15
Documento Juntado
-
08/06/2022 17:28
Petição Juntada
-
01/06/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
19/05/2022 12:13
Ofício Juntado
-
19/05/2022 12:13
Ofício Juntado
-
19/05/2022 11:34
Carta de Intimação Expedida
-
18/05/2022 12:42
Protocolo Juntado
-
18/05/2022 12:42
Protocolo Juntado
-
18/05/2022 12:22
Mandado Expedido
-
18/05/2022 12:17
Documento Juntado
-
18/05/2022 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2022 16:05
Petição Juntada
-
13/04/2022 14:43
Documento Juntado
-
13/04/2022 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:58
Remetido ao DJE
-
11/04/2022 16:02
Penhora Deferida
-
11/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:41
Documento Juntado
-
04/04/2022 15:59
Petição Juntada
-
28/03/2022 13:15
Ofício Juntado
-
25/03/2022 13:47
Petição Juntada
-
22/03/2022 10:15
Ofício Juntado
-
21/03/2022 15:54
Documento Juntado
-
21/03/2022 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2022 17:17
Petição Juntada
-
11/03/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:47
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 14:59
Proferido Despacho
-
09/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:54
Petição Juntada
-
07/02/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:48
Remetido ao DJE
-
03/02/2022 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2022 13:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/02/2022 13:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/11/2021 07:35
Petição Juntada
-
19/11/2021 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 01:16
Remetido ao DJE
-
17/11/2021 18:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2021 13:03
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 22:03
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 18:55
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2021 18:50
Apensado ao processo
-
16/09/2021 11:37
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:28
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
27/08/2021 22:01
AR Positivo Juntado
-
09/08/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 11:02
Remetido ao DJE
-
05/08/2021 13:27
Carta Expedida
-
04/08/2021 13:07
Recebida a Petição Inicial
-
03/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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