TJSP - 1015263-36.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB 293501/SP), Vanessa Boldarini Godoy Regini (OAB 341520/SP) Processo 1015263-36.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wagner Cristiano Fragoso - Reqdo: Parreira Cia Imobiliaria Ltda – Me - Posto isso, declaro a carência parcial da ação, quanto ao pedido de condenação da imobiliária em relação a multa contratual e, quanto ao dano moral, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar Parreira Cia Imobiliaria Ltda Me a pagar para Wagner Cristiano Fragoso a importância de R$5.000,00(cinco mil reais), a ser atualizada da data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023 e item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, faço constar que: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Quando não houver valor estipulado na sentença, as custas relativas ao item b deverão ser calculadas utilizando por base o valor atualizado da causa, observando-se o valor mínimo de 5UFESPs, e sem prejuízo do recolhimento das custas previstas nos demais itens, vez que possuem caráter cumulativo.
PRIC. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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12/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 15:17
Expedição de Carta.
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23/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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21/06/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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