TJSP - 1006069-02.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 11:11
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2023.
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31/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Aparecido Camargo Sampaio (OAB 314537/SP), Anderson Antonio Caetano (OAB 382449/SP) Processo 1006069-02.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michele de Fátima Bastos - MICHELE DE FÁTIMA BASTOS ajuizou intitulada AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de VIDA NOVA TATUÍ III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora sustenta, na essência, que: (I) as partes firmaram contrato particular de compra e venda de lote urbano com pagamento parcelado de preço, com alienação fiduciária em garantia e outras avença ( fl. 02), na data de 17.06.2020, referente à aquisição do imóvel caracterizado pelo lote nº 23, da Quadra W, do loteamento Parque Residencial dos Pássaros, com 180 metros quadrados, no valor de de R$ 50.160,00, em 180 parcelas sucessivas de R$ 576,26; (II) alega que [...] após o pagamento de aproximadamente 19 (dezenove) parcelas, totalizando R$ 24.659,38 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) a Autora não possui mais condições financeiras de arcar com as parcelas pactuadas no contrato, haja vista o aumento considerável dos juros aplicados em cada uma das parcelas [...] (fl. 02); (III) em seu dizer, não obteve êxito na rescisão extrajudicial; (IV) encontra-se inadimplente no pagamento de pelo menos 03 (três) parcelas; (V) tece considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da liminar para a rescisão imediata do contrato firmado entre as partes, com proibição da requerida de promover cobranças em face da autora.
Ao final, pretende seja julgada totalmente procedente "a ação" para a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução das parcelas pagas, atualizadas desde o seu desembolso, com observância ao direito de retenção de apenas 10% dos valores a serem restituídos, além das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Instrumento de procuração e documentos a fls. 11/44.
Determinada a apresentação de documentos para substanciar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (fl. 45/46).
Seguiu-se petição da parte autora a fl. 49 (docs. a fls. 50/58). É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
DELIBERO. À vista dos documentos de fl 15/18 e 50/58, defiro à autora os beneficios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC/15.
Anote-se.
Antes de passar ao exame da liminar requerida, observo que, de acordo com a narrativa contida na inicial, a parte autora admite estar inadimplente mora debitoris (fl. 03).
Isto posto, emende a autora a inicial para: (II) esclarecer se está inadimplente e a partir de qual data e o respectivo montante, notando-se a cláusula de vencimento antecipado integral da divida; (II) informar se a propriedade já foi consolidada pela credora fiduciária ou se esta já deu início a medidas extrajudiciais nesse sentido (e quais), sem prejuízo de consulta ao CRI a respeito; (III) informar se o contrato de alienação fiduciária tem registro ou não perante o I.
Oficial do CRI na territorialidade do imóvel, considerando-se o resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1095 do E.
STJ, tudo sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Sem prejuízo, oficie-se ao CRI local, solicitando que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel em referência (fl. 38), bem assim, para que informe se há procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em trâmite.
Intime-se e cumpra-se. -
24/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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