TJSP - 1000806-18.2023.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:36
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 09:31
Ato ordinatório
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24/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Juntados
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18/05/2025 12:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/05/2025 12:04
Ofício Juntado
-
08/05/2025 16:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/05/2025 10:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:44
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:11
Julgada Procedente a Ação
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20/03/2025 10:10
Conclusos para Sentença
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13/01/2025 18:17
Petição Juntada
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11/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 09:53
Ato ordinatório
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09/01/2025 09:52
Documento Juntado
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26/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:50
Expedição de documento
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09/11/2024 09:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/10/2024 08:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/10/2024 17:00
Petição Juntada
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26/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:29
Documento Juntado
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30/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:57
Petição Juntada
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17/08/2024 20:35
Petição Juntada
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16/08/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 12:10
Ato ordinatório
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30/06/2024 08:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/06/2024 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/06/2024 10:15
Mandado de Citação Expedido
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19/06/2024 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/06/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:32
Remetido ao DJE
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18/06/2024 12:21
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2024 16:43
Documento Juntado
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29/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:24
Petição Juntada
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27/02/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 09:23
Remetido ao DJE
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26/02/2024 08:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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06/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:25
Petição Juntada
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06/09/2023 09:15
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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30/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gregory Jose Ribeiro Machado (OAB 313532/SP) Processo 1000806-18.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa das Neves de Souza Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, c.c pedido de tutela provisória, ajuizada por Cleusa das Neves de Souza Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega a parte autora que atende os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, mas teve seu pedido indeferido pela requerida.
Juntou documentos (fls. 8-117). É o necessário.
DECIDO. 1- Proceda a z.
Serventia à correção do cadastro processual, remetendo o feito para o subfluxo "Fazenda Pública - Atos". 2- INDEFIRO a antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos que a autorizam.
Em sede de cognição sumária, a parte requerente não logrou demonstrar a probabilidade do direito, consubstanciado no atendimento aos requisitos legais para a concessão do benefício. 3- Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, a parte autora deverá proceder às correções abaixo indicadas, para o exato fim de adequar este processo digital consoante a Resolução nº 551/2011 TJSP.
Observa-se que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, que deverá carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais, nomeando-as de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (Comunicado STI nº 001/2015), bem como efetuar o devido cadastro da ação e das partes do pleito. 4- Assim sendo, sob pena de rejeição, providencie o(a) patrono(a) o devido cadastro da parte executada junto ao sistema informatizado, informando o CNPJ: 29.***.***/0001-40, para atendimento do disposto no item I, número 1, do Comunicado Conjunto nº 527/2019 (DJE de 08/05/2019, p. 2).
Destaco que para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5- Ademais, deverá a parte autora juntar aos autos: a) cópia da decisão de indeferimento administrativo; b) comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome, ou documento que o valha (tal como comprovante em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência, com firma do proprietário reconhecida). 6- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Nesse ponto, insta destacar que cabe ainda à parte casada ou que viva em união estável comprovar que as custas prejudicarão a subsistência familiar, levando-se em conta, também, a renda e o patrimônio do cônjuge ou companheiro.
Para tanto, deverá informar sua profissão, seus rendimentos atuais, e seu patrimônio, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se o caso, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Atente-se o patrono da parte autora, que conforme ADI 5736, não é mais devida a cobrança da taxa de mandato, ou seja, não deve ser realizado seu recolhimento. 7- Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento do quanto aqui determinado, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento e extinção. 8- Retire-se a tarja de "urgente", tendo em vista não haver matéria nesse sentido a ser apreciada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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