TJSP - 1041912-64.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 04:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 14:44
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) Processo 1041912-64.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thalyta da Silva Tavares -
Vistos.
O pedido refere que seja concedida ordem liminar para depósito em juízo das parcelas periódicas que se vencerem ao longo do trâmite processual.
Ocorre que a redação do Art. 330 do CPC é aplicável ao caso concreto.
Com efeito, o Art. 330, § 2º, do CPC é claro ao informar que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do parágrafo 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, na medida em que a autora estaria convencida de que os valores cobrados seriam excessivos, deveria ele ofertar o pagamento do valor incontroverso, que será pago no tempo e no modo contratados.
Tal quer dizer que, se a autora efetuava o pagamento de sua dívida por meio de carnê ou por meio de boletos, esses pagamentos continuarão a ser feitos tais como originalmente previstos entre as partes: não há necessidade de consignação.
A modalidade eleita contratualmente deverá, portanto, servir de meio para o pagamento da quantia incontroversa, diretamente em favor do réu.
Apenas se justificará o depósito judicial nos autos do valor incontroverso, alterando o modo contratado, desde que haja fundamentação fática para tanto.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR, para autorizar a autora a efetuar o pagamento do valor incontroverso, nos moldes do § 3º, do Art. 330 do CPC.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que a própria autora admite contrair obrigação para aquisição de veículo, valor esse não compatível com pessoas hipossuficientes, sem levar em consideração todas as despesas inerentes a manutenção do veículo em apreço.
Desta feita, consigno o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Int. -
28/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 17:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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