TJSP - 1501702-74.2020.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 03:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 02:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) Processo 1501702-74.2020.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida de Daruma Telec e Informatica S A -
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê a penhora no rosto dos autos dentro da Subseção que trata da penhora de créditos (arts. 855/860): Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traça balizas quanto à sua aplicabilidade: "O artigo 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (REsp 1877738)". "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). "É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados,não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal" (RMS 59330).
Desse modo, defiro o pedido retro de PENHORA/ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS de número 0011888-90.1982.8.26.0100, em trâmite na 3a.
Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital sobre os direitos Massa Falida de Daruma Telec e Informatica S A, até o limite do valor do débito nos autos de processo 1501702-74.2020.8.26.0625, cujo valor da causa é R$ 683,63, atualizado até 29/04/2020 09:42:19.
Servirá cópia da presente decisão de ofício, para a averbação prevista no art. 860 do CPC.
Deverá a exequente juntar cópia desta decisão nos autos que se quer penhorar no rosto, independentemente de providências da serventia, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
Servirá de mandado, se necessário.
Intimem-se. -
23/08/2023 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/03/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 23:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2022 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2022 22:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2022 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2022 23:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 23:26
Expedição de Carta.
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23/08/2022 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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12/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2022 19:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 19:21
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2021 20:47
Expedição de Carta.
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10/03/2021 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
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29/04/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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