TJSP - 0029169-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 0029169-23.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Univita - Nucleo de Servicos Em Saude Ltda - Exectda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Fls. 72 e ss: a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que foi interposto recurso de apelação nos autos principais.
Manifestação da parte executada à fl. 80. É o relatório.
Decido.
Melhor compulsando os autos, verifico que não é possível, por ora, o cumprimento provisório da sentença.
Isso porque a parte executada interpôs recurso de apelação nos autos principais Esclareço que, nos termos do art. 1.012 do CPC a apelação será recebida no efeito suspensivo, com as exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.
O recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos principais é dotado de efeito suspensivo, uma vez não se amolda às exceções dispostas no § 1º do mesmo artigo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EFEITOS DA APELAÇÃO.
Decisão que determinou a suspensão do procedimento, sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença tem efeito suspensivo.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: O recurso de apelação interposto contra a sentença que rejeita os embargos e julga procedente o pedido monitório tem efeito suspensivo.
Ausência de exceção que justifique o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, com o consequente andamento do cumprimento provisório de sentença.
Aplicação do art. 1.012 do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167648-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória.
Cumprimento Provisório de Sentença.
Decisão que determinou a suspensão da execução ante a interposição de apelação nos autos da ação principal, cuja r. sentença rejeitou os embargos monitórios oferecidos.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
Pendência de julgamento de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo.
Art. 1.012, §1, III, do CPC que não é extensível à hipótese dos embargos monitórios.
Impossibilidade de se ingressar com cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso recebido no duplo efeito.
Inteligência do art. 520, 'caput', CPC.
Necessidade de suspender o cumprimento provisório de sentença até o julgamento da apelação.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270817-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) Ação monitória, em fase de cumprimento provisório de sentença.
Rejeição dos embargos monitórios.
Interposição de recurso de apelação.
Apelo que agrega efeito suspensivo, ope legis.
Impossibilidade de dar início ao cumprimento do julgado, à míngua de exigibilidade do título.
Precedentes.
O recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição dos embargos monitórios, nos termos do art. 1012, caput, do CPC, é dotado de efeito suspensivo, uma vez não se amolda às exceções dispostas no § 1º do mesmo artigo.
Uma vez que a sentença proferida na ação monitória não pode ser executada, em razão da interposição de apelação com efeito suspensivo, fica obstado o cumprimento provisório da sentença.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219176-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Não se inserindo em nenhuma das situações previstas nos parágrafos 1º e 2º, a sentença, no caso concreto, deve ser recebida, pela regra geral, no duplo efeito, o que independe o prosseguimento deste cumprimento de sentença, ainda que na forma provisória.
Para que fosse possível o cumprimento provisório da sentença mister se faz que a apelação não fosse dotada de efeito suspensivo, conforme previsão expressa no art. 520 do CPC.
Consta no art. 522 do CPC que a petição requerendo o cumprimento provisório será instruída, com [...] II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
Portanto, sem a demonstração de que a apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, não cabe cumprimento provisório da sentença.
Assim, tendo em vista a interposição de recurso de apelação em face da r. sentença proferida às fls. 254/260 dos autos em apenso, bem como considerando o efeito suspensivo de referido recurso, nos termos do art. 1.012, do CPC, suspendo o andamento do presente incidente, devendo-se aguardar o julgamento do recurso.
Int. -
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 20:40
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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