TJSP - 1003973-91.2023.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:49
Ato ordinatório
-
24/04/2024 23:07
Publicação
-
24/04/2024 01:43
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 16:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/04/2024 09:15
Conclusos
-
25/03/2024 17:03
Conclusos
-
28/02/2024 16:38
Petição Juntada
-
08/02/2024 17:50
Petição Juntada
-
07/02/2024 02:04
Publicação
-
06/02/2024 01:18
Remetidos os Autos
-
05/02/2024 18:54
Ato ordinatório
-
02/01/2024 13:15
Petição Juntada
-
12/12/2023 12:24
Documento Juntado
-
29/11/2023 23:11
Publicação
-
29/11/2023 05:01
Documento Juntado
-
29/11/2023 01:20
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 14:57
Expedição de documento
-
28/11/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:22
Conclusos
-
31/08/2023 18:26
Petição Juntada
-
29/08/2023 14:57
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:47
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Luiz Toniolo dos Santos (OAB 370661/SP) Processo 1003973-91.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valentim de Oliveira Neto -
Vistos.
A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita e sendo a parte autora empresário individual, deverá demonstrar a necessidade alegada, manifestando de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, em nome da pessoa física e jurídica, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé.
Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS os documentos acima indicados, sob pena de ser considerado, desde logo, indeferido o pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a parte providenciar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais necessárias ao regular andamento ao feito, especialmente as necessárias à citação (taxa postal ou diligências de oficial de justiça, conforme o caso).
Decorrido o prazo, não sendo providenciados os documentos e não recolhidas as custas processuais, deverá a serventia providenciar o necessário para cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação ou decisão.
Int. -
24/08/2023 10:24
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 18:09
Conclusos
-
18/08/2023 18:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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