TJSP - 1000542-83.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:53
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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07/06/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 04:34
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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27/05/2025 16:47
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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27/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:49
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
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07/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:21
Ato ordinatório
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01/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:47
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo dos Santos Maciel (OAB 301186/SP), Samara Maria Sousa Maciel (OAB 309511/SP) Processo 1000542-83.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adenilson Gomes da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 91/629.478..298-1 (DIB: 12/11/2019, p. 28), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB 91/629.478.298-1 (p. 28).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
O benefício deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em liquidação, artigo 85, §4º, do CPC, com base em 15% (quinze por cento) da condenação até a sentença.
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV cc § 8ºdo CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1000542-83.2023.8.26.0005; SEGURADO(a): Adenilson Gomes da Silva; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO): DIB: 12/11/2019, p. 28, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB 91/629.478.298-1 (p. 28).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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