TJSP - 0009270-63.2023.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:14
Autos no Prazo
-
10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 14:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
05/05/2024 10:25
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Neves Alves Ramos (OAB 197578/SP), Luiz Marcelo Inocencio Silva Santos (OAB 199434/SP), Jose Maria Matos (OAB 79403/SP) Processo 0009270-63.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana de Sousa Garcia, Marco Aurelio de Aguiar Garcia - Exectda: Rosemary Sousa de Almeida, João Batista de Almeida - 1) Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, regida pelos art. 536 e seguintes do CPC/2015.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive com imposição de multa (regida conforme previsão do art. 537, CPC/2015), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 536, caput e § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, o credor pugnou a intimação do devedor para o atendimento espontâneo da sentença, ou seja, para o "desfazimento do portão por eles aberto, se já não o fizeram, sob pena de ser efetuado pelos autores mediante ressarcimento dos valores".
Defiro o pedido.
INTIME-SE a parte devedora (pessoalmente, por mandado), concedendo-lhe prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena já indicada.
Transcorrido tal prazo sem o atendimento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, CPC/2015, aqui aplicável por força do § 5º do art. 536 do mesmo caderno processual). 2) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa.
A espontaneidade na satisfação da obrigação isenta o devedor de tal recolhimento.
Int. -
25/08/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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