TJSP - 1004005-96.2023.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:24
Petição Juntada
-
22/04/2025 12:22
Petição Juntada
-
14/04/2025 14:17
Petição Juntada
-
28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/03/2025 15:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
04/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 16:27
Mandado Expedido
-
31/01/2025 16:02
Ato ordinatório
-
11/12/2024 11:18
Petição Juntada
-
19/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:34
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 10:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:24
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 13:06
Ofício Juntado
-
24/07/2024 17:52
Petição Juntada
-
12/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:51
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:08
Conclusos para Sentença
-
23/05/2024 13:47
Petição Juntada
-
11/04/2024 08:15
Petição Juntada
-
04/04/2024 16:15
Petição Juntada
-
03/04/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 09:59
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:54
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 09:50
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/03/2024 16:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 13:49
Documento Juntado
-
06/03/2024 14:48
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/03/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 04:13
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:46
Petição Juntada
-
19/02/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:24
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 10:04
Mandado Urgente Expedido
-
15/02/2024 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:23
Documento Juntado
-
14/02/2024 13:22
Documento Juntado
-
03/01/2024 10:35
Petição Juntada
-
04/12/2023 11:49
Petição Juntada
-
30/11/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:23
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 17:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
03/10/2023 15:56
Documento Juntado
-
18/09/2023 16:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1004005-96.2023.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo.
Comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), defiro a liminar.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).
O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie, podendo ser cumprida em qualquer lugar onde se encontre o bem, devendo o Sr.
Oficial se certificar de tal circunstância, certificando-se da origem da informação e da veracidade desta, lavrando certidão circunstanciada, devendo ser evitados prejuízos indevidos a terceiros.
Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente.
Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra.
Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária.
Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
24/08/2023 10:25
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:44
Mandado Expedido
-
24/08/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038986-86.2022.8.26.0114
Stelio Mateus Goncalves
Irineu Pereira da Silva
Advogado: Paulo Marcello Lutti Ciccone
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 17:40
Processo nº 1038986-86.2022.8.26.0114
Irineu Pereira da Silva
Stelio Mateus Goncalves
Advogado: Paulo Marcello Lutti Ciccone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 14:04
Processo nº 1008679-60.2023.8.26.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vivian Cristina do Amaral Sampaio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 13:32
Processo nº 1513028-49.2022.8.26.0176
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eliana Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 17:04
Processo nº 1023273-68.2022.8.26.0309
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessica Catarino Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 18:32