TJSP - 1023273-68.2022.8.26.0309
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:09
Classe retificada de 12541 para 12372
-
28/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ozana Gaspar de Oliveira (OAB 367277/SP), Yasmeen Kolaya (OAB 429537/SP), Jéssica Catarino Santos (OAB 434714/SP) Processo 1023273-68.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Reqte: Clauber Donizeti Basso - Reqda: Vanessa Cristina da Silva Basso - Concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC.
Tarje-se.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em sessão de mediação (pags. 82/83), bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de C.D.B e V.C.da.S.B, que se regerá pelas cláusulas do acordo, ressaltando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira V.C.da.S.
Em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
III "b", do NCPC.
Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Ficarão isentos de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC.
Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca de Jundiaí 1º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 116509 01 55 2015 2 00291 191 0051405 43, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes.
Ressalto que houve partilha de bens.
Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Em face da provisão (pág. 75), expeça-se certidão de honorários, devendo a advogada imprimí-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
I.
C. -
23/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:01
Homologada a Transação
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22/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:27
Conciliação frutífera
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30/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:45
Juntada de Mandado
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29/06/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:41
Audiência de mediação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/08/2023 09:15:00, Centro Judiciário de Solução d.
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02/06/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 13:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 03:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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