TJSP - 1038986-86.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 06:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Marcello Lutti Ciccone (OAB 151953/SP), Juliano Couto Macedo (OAB 198486/SP) Processo 1038986-86.2022.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Irineu Pereira da Silva, Maria Rosangela Pereira da Silva - Embargdo: Stelio Mateus Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo (contrato de locação), pois jamais ofereceram a fiança, impugnando a assinatura digital ali contida.
Por fim, invocaram a natureza impenhorável dos valores bloqueados.
Recebidos os embargos com atribuição de efeito suspensivo.
Citado, o embargado apresentou impugnação arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a validade do contrato e da fiança, haja vista a assinatura digital, inclusive por endereços de IP diversos entre si.
Houve réplica.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos comportam julgamento antecipado, na forma preconizada nos artigos 355, inciso I, c/c 920, inciso II, ambos do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Presentes os pressupostos, passo às questões processuais pendentes.
MANTENHO os benefícios da gratuidade aos embargantes, pois a embargada nada trouxe de concreto para infirmar o preenchimento dos requisitos legais, sem contar a prova de rescisão do contrato de trabalho, sendo bloqueadas justamente as verbas rescisórias, além de outros valores diminutos, o que também atesta a hipossuficiencia.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
A questão cinge-se à verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título. É certo que os contratos realizados de forma eletrônica têm sido admitidos pela jurisprudência como títulos executivos extrajudiciais, desde que preenchidos alguns requisitos.
De acordo com o art. 441 do CPC, serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Por sua vez, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2 dispõe que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
De acordo com o artigo 10, §1º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001, para a execução direta é indispensável que a assinatura constante dos documentos virtuais seja certificada por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
Dito isso, voltando ao enfrentamento do presente caso, percebe-se que o único documento trazido à baila pela embargada para comprovar manifestação de vontade dos embargantes é o contrato de locação assinado na plataforma da DocuSign.
A entidade DocuSign não é credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e, de acordo com o art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2, as declarações constantes no documento não podem ser tidas como verdadeiras se não forem aceitas pela parte a quem for oposto o documento.
Frisa-se, por oportuno, que a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
Ocorre que, no presente caso, houve impugnação da fidedignidade de referido instrumento eletrônico, ante a ausência de certificadora digital e, ainda, alegação de ser fraude praticada por terceiro.
Bem por isso, os embargantes não reconhecem a validade e a assinatura constante no contrato de locação, título executivo extrajudicial apresentado pela parte embargada, cuja narrativa é verossímil perante o histórico de relacionamento do filho e sua companheira.
Desse modo, não sendo a entidade DocuSign credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e a impugnação da parte embargante quanto a autenticidade da assinatura aposta no documento, objeto dos autos, há dúvida sobre a autenticidade do documento, cujo defeito formal do título afeta a certeza da obrigação nele representada e impede a execução direta.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com a finalidade de reconhecer a inexigibilidade do título pela ausência de certeza e liquidez e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução promovida nos autos conexos em face dos embargantes, em trâmite perante este Juízo.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais, levantando-se as constrições porventura efetivadas em nome dos embargantes, via Sisbajud.
P.R.I. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 11:18
em cooperação judiciária
-
01/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/11/2022 00:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2022 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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