TJSP - 1003051-65.2023.8.26.0270
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:46
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 23:25
Petição Juntada
-
20/05/2025 16:47
Certidão Juntada
-
07/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:07
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 20:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 16:05
Conclusos para Sentença
-
16/04/2025 09:08
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
19/03/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:06
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 15:12
Petição Intermediária Juntada
-
17/03/2025 14:54
Incidente Processual Instaurado
-
17/03/2025 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 14:43
Certidão Juntada
-
08/02/2025 06:14
AR Positivo Juntado
-
29/01/2025 10:10
Certidão Juntada
-
28/01/2025 17:17
Carta de Intimação Expedida
-
10/12/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:40
Remetido ao DJE
-
08/12/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2024 09:55
Certidão Juntada
-
08/12/2024 09:53
Documento Juntado
-
04/12/2024 15:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/12/2024 02:03
Petição Juntada
-
03/12/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 23:52
Petição Juntada
-
01/11/2024 11:08
Protocolo Juntado
-
26/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 15:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/10/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:21
Documento Juntado
-
08/10/2024 11:28
Protocolo Juntado
-
30/09/2024 20:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/09/2024 20:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/09/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:43
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:33
Petição Juntada
-
18/09/2024 21:51
Petição Juntada
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:23
Petição Juntada
-
07/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 02:31
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 17:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2024 21:55
Petição Juntada
-
21/08/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 15:29
Protocolo Juntado
-
16/08/2024 19:30
Ofício Juntado
-
16/08/2024 19:30
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
07/08/2024 15:27
Documento Juntado
-
07/08/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2024 11:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/07/2024 01:16
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
15/03/2024 09:20
Arquivado Provisoriamente
-
15/03/2024 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 08:06
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:10
Decurso de Prazo
-
30/11/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 01:17
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:24
Petição Juntada
-
09/11/2023 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 14:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/11/2023 14:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/11/2023 14:30
Mandado Juntado
-
06/11/2023 14:30
Mandado Juntado
-
28/09/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 19:03
Mandado Expedido
-
26/09/2023 19:02
Mandado Expedido
-
26/09/2023 19:02
Penhora Deferida
-
26/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 17:45
Guia Juntada
-
25/09/2023 17:45
Petição Juntada
-
25/09/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
09/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais da Silva Kawamura (OAB 335502/SP), Aricia Rodrigues da Silva (OAB 482017/SP) Processo 1003051-65.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial das Rosas - CITE-SE a parte executada acima para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, pagar a dívida no valor de R$ 18.890,01, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Não efetuado o pagamento, proposta de pagamento, nem o parcelamento, INTIME-SE o credor a indicar as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso.
Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação.
ADVERTÊNCIAS: Poderá a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias: A) oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, por meio de advogado (artigos 914/915, do CPC/2015); B) reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC/2015); C) caso seja feito o pagamento integral do débito no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, CPC/2015l); D) o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º, CPC/2015); E) antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, do CPC/2015).
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 18.890,01.
Intime-se. -
28/08/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 01:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais da Silva Kawamura (OAB 335502/SP), Aricia Rodrigues da Silva (OAB 482017/SP) Processo 1003051-65.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial das Rosas - Fls. 82: Indefiro o pleito, considerando que a citação é ato pessoal, e exige a assinatura do citando no recibo (artigo 248, § 1º, do CPC), o que obviamente não é possível caso constem duas pessoas como destinatárias.
Ademais, não é possível presumir realizada a citação de um cônjuge na pessoa do outro, quando não se pode ter absoluta certeza de que ainda são casados e residem no mesmo endereço.
Assim, recolha a credora a taxa postal complementar, em 15 dias.
Para restituição de valores depositados erroneamente, forneça a parte dados de conta bancária perante o Banco do Brasil, bem como seu telefone e email.
Após, expeça-se ofício para restituição (modelo 506499), e encaminhe ao setor competente.
Int. -
25/08/2023 16:38
Carta Expedida
-
25/08/2023 16:38
Carta Expedida
-
25/08/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/08/2023 16:21
Petição Juntada
-
25/08/2023 07:54
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:25
Petição Juntada
-
17/08/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 17:31
Petição Juntada
-
27/07/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2023 09:22
Documento Juntado
-
21/07/2023 14:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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