TJSP - 1013109-40.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:56
Expedição de documento
-
23/01/2025 01:32
Publicação
-
22/01/2025 05:51
Remetidos os Autos
-
21/01/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:58
Conclusos
-
04/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:08
Remetidos os Autos
-
07/02/2024 17:05
Expedição de documento
-
26/01/2024 17:53
Petição Juntada
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15/12/2023 15:37
Documento Juntado
-
15/12/2023 01:39
Publicação
-
14/12/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 09:22
Conclusos
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12/12/2023 17:02
Petição Juntada
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30/11/2023 01:39
Publicação
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29/11/2023 10:40
Remetidos os Autos
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29/11/2023 09:58
Julgada improcedente a ação
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23/11/2023 08:54
Conclusos
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20/11/2023 17:20
Petição Juntada
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13/11/2023 01:21
Publicação
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10/11/2023 09:13
Remetidos os Autos
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09/11/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:06
Conclusos
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30/10/2023 18:23
Petição Juntada
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12/10/2023 01:25
Publicação
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11/10/2023 10:44
Remetidos os Autos
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11/10/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 05:12
Documento Juntado
-
03/10/2023 13:22
Conclusos
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22/09/2023 20:27
Expedição de documento
-
21/09/2023 01:13
Publicação
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20/09/2023 08:21
Petição Juntada
-
20/09/2023 00:14
Remetidos os Autos
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19/09/2023 18:40
Petição Juntada
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19/09/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 13:44
Conclusos
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28/08/2023 17:41
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:20
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Micheletti (OAB 440176/SP) Processo 1013109-40.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Neves de França Lima - Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, posto que não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza, sendo imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009).
No mesmo sentido: AI 2216523-84.2015, rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 20/03/2015.
Ressalte-se que poderia ter juntado para a demonstração da hipossuficiência, a declaração de rendimentos do ajuste fiscal prestado ao Fisco, não o fez.
Providencie o autor o recolhimento das custas processuais e despesa postal para citação, em quinze dias, ou traga documentos que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de extinção.
Indefiro ainda, o pedido de antecipação de tutela, pois a análise depende da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo.
Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel.
Des.
GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005).
Com o recolhimento das custas, cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC., art. 341).
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do CPC.
Para os fins dos arts. 246, V e 270 e considerando o disposto no art. 319, II, todos do CPC, determino que a parte autora informe o endereço eletrônico, cuja ausência convalidará pela Imprensa Oficial.
Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do CPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC., art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM).
Intimem-se.
São Paulo,10 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos
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22/08/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 15:48
Documento Juntado
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10/08/2023 15:48
Documento Juntado
-
10/08/2023 15:48
Documento Juntado
-
08/08/2023 12:03
Conclusos
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07/08/2023 16:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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